I- O facto de a arma ter sido objecto de transformação ilegal e ser, por isso, insusceptível de legalização não implica que a mesma tenha de ser considerada proíbida para o efeito da sua subsunção ao disposto nos artigos 260 do CP de 1982 e 275 n. 2 do CP de 1995.
II- O DL 207-A/75 de 17 de Abril não abrange, no elenco das armas proíbidas, as ilegalmente transformadas ou insusceptíveis de legalização.
III- O Assento de 5 de Abril de 1989 caducou com a entrada em vigor do novo CP face ao disposto no artigo 275 n. 2 deste código.
IV- Assim, não comete o crime de arma proíbida o arguido que é detentor de uma pistola semi-automática, de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, que antes da transformação era de calibre de 8 mm e se destinava a deflagrar munições de gás.