I- O prazo de 10 dias para a interposição de recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de graduação de um concurso de provimento, contemplado no art. 34 n. 1 com reporte ao art. 24 n. 2 al. c), ambos do DL 498/88 de 30/12, conta-se da data em que o recorrente teve efectivo conhecimento daquela homologação.
II- É de considerar como "dies a quo" dessa contagem a data de um requerimento apresentado pelo recorrente a solicitar certidões do processo administrativo, no qual ele próprio confessa tal data como sendo aquela em que tomou conhecimento da lista homologada, não havendo assim que atender ao registo da comunicação referida na al. c) do n. 2 do art. 24 citado.*