I- Se as alegações, elas próprias, indicam, de forma clara, concreta e inequívoca, as questões a resolver e as razões e fundamentos, porque se pretende o provimento do recurso a irregularidade decorrente da falta de cumprimento do ónus de formular conclusões tem de considerar-se sanada.
II- Se A pedir apenas a restituição de parte de certo prédio de que foi esbulhado por B, a sentença que decreta a restituição de todo o prédio é nula por violação do disposto no artigo 668 n.1 do Código de Processo Civil.
III- A sentença que não específique os fundamentos de facto e de direito da decisão é nula - artigo 668 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil.
IV- Tendo procedido o pedido de reconhecimento da posse de A sobre certos terrenos de que faz parte a faixa esbulhada, e ordenada a restituição dessa faixa, tal obrigação configura uma obrigação de prestação de facto infungível, permitindo, por isso, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória para a hipótese de não ser dado pronto e espontâneo acatamento à decisão.