I- Impugnando-se o despacho que negou provimento ao recurso hierarquico do despacho homologatorio da graduação dos candidatos a concurso para especialista de pediatria dos hospitais distritais, com fundamento em ter o juri utilizado um criterio ilegal no apuramento das classificações finais dos concorrentes e, consequentemente, na respectiva graduação, deve o recorrente requerer a citação para o recurso de todos os candidatos aprovados, por todos eles poderem ser directamente prejudicados pelo respectivo provimento.
II- Não requerendo o recorrente tal citação no prazo legal apos o convite do relator, o recurso deve ser rejeitado por ilegitimidade passiva.
III- O artigo 476 do Codigo de Processo Civil não e aplicavel nos recursos contenciosos da competencia do Supremo Tribunal Administrativo.