I- As tributações da acção penal e do pedido civil são autónomas, sendo as custas relativas a tal pedido decorrentes dos princípios do processo civil e das regras da parte civil do Código das Custas Judiciais.
II- No caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, as custas são da responsabilidade do autor, salvo se essa inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que, então, as pagará ( artigo 447, nº 1, do Código de Processo Civil ).
III- Tendo a desistência da queixa origem no facto de o arguido ter pago a quantia reclamada a título de indemnização civil e por isso se tornando inútil a respectiva acção cível enxertada, tal inutilidade não pode deixar de imputar-se ao arguido, que deve pagar as respectivas custas.