I- O condutor do veículo automóvel avistando o ofendido a 150 metros na sua linha de rota, posicionamento que o peão manteve inalterável até à colisão, ao não diminuir a velocidade que imprimia ao veículo nem ao desviar-se do mesmo com todas as possibilidades de assim agir, estando a via completamente livre de outros
«obstáculos :, constituiu-se o único responsável pelo acidente por virtude de excesso de velocidade e de conduta descuidada, imprudente e temerária censurável.
II- Se no cálculo dos danos não patrimoniais se entrou em linha de conta com a desvalorização da moeda, seja, se o valor foi actualizado relativamente
à data da decisão da segunda instância, só se justifica a condenação em juros com referência ao tempo posterior a essa decisão e até efectivo pagamento.