I- A decisão da Câmara Municipal que aplicou uma coima ao arguido por infracção ao disposto no DL 445/91 de 20 de Novembro não constitui, em si mesma, um acto administrativo susceptível de ser impugnado nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
II- Tal decisão foi tomadda apenas no âmbito da competência atribuida por normas do direito de mera ordenação social ( e não no "uso de poderes de direito administartivo"), bem distinto quer do direito criminal quer do direito administrativo.
III- Assim sendo extemporâneo o recurso de impugnação judicial da coima, não pode o arguido socorrer-se de normas do CPA para invocar "a todo o tempo" a nulidade do "acto administrativo".