I- Constitui questão de facto, alheia, portanto, a competencia do Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação ou determinação da vontade das partes num negocio juridico, salvo tratando-se de fiscalizar a aplicação pelas instancias dos criterios juridicos contidos nos artigos 236, n. 1 e 238, n. 1 do Codigo Civil.
II- A interpretação de uma declaração negocial e materia de direito quando tenha de ser feita segundo criterio legal, e materia de facto quando efectuada de harmonia com a vontade real do declarante.
III- A interpretação da declaração negocial, tal como e vista no artigo 236, n. 1 do Codigo Civil, deve, em principio, fazer-se no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatario.