I- Dependendo, em regra, o conhecimento do recurso subordinado da prévia apreciação do recurso independente (art. 682, n. 3 do C.P.Civil), deve conhecer-se prioritariamente daquele, quando as questões nele suscitadas tenham precedência, condicionando de algum modo o conhecimento das colocadas no recurso principal, nomeadamente quando venham suscitadas questões relativas à legitimidade do recorrente, nulidade da sentença ou irrecorribilidade do acto recorrido.
II- O Ministério Público não tem legitimidade para arguir a falta de audiência da recorrente relativamente a questão suscitada no seu parecer quando tal questão foi julgada improcedente e a recorrente, titular do direito de resposta, interveio no processo e não suscitou a violação do princípio do contraditório e a consequente nulidade da sentença.
III- Não há excesso de pronúncia se a sentença, em apreciação da alegada inexistência de culpa e responsabilidade da empresa promotora das acções de promoção, se reportou ao regime legal dessas acções e o aplicou aos factos, mesmo que essas normas não tivessem sido referidos no despacho recorrido.