I- Nada impede que, face ao Código de Processo Penal de 1929, no julgamento de um dos co-arguidos, se tenha entendido que a conduta deles integra um crime de violação e, no julgamento em separado de outro, se qualifique tal conduta como integrando quatro crimes de violação.
II- O artigo 148 do referido Código é claro em referir que não se pode instaurar nova acção penal e isso não se verifica quando se trata de julgamento em separado de outros co-arguidos do mesmo crime.
III- Os artigos 148 e 153 tiveram em vista os casos de instauração de novos processos, nomeadamente não penais, e não estatuir para o caso de se tratar do mesmo processo com vários arguidos, uns a responderem como presentes e outros à revelia.