I- O despacho do Subsecretario de Estado do Orçamento, proferido com base na informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ao indeferir a pretensão de isenção da contribuição predial do Seminario em causa, reveste as caracteristicas dos actos administrativos sendo, por isso, susceptivel de recurso directo de anulação contenciosa.
II- O art. 34 do Codigo da Contribuição Predial estabelece manifestamente uma isenção de caracter geral e de caracter pessoal, ou seja, beneficia a propria pessoa moral (o Seminario) ou entidades responsaveis pelo pagamento dos impostos, não se circunscrevendo unicamente aos estabelecimentos ou edificios onde se ministre o ensino de formação eclesiastica.*