I- A uma liquidação oficiosa de IVA feita em
1982 aplicava-se o sistema de cobrança previsto no art. 27, n.s 1 e 2, do CIVA: prazo de
15 dias (após a notificação para pagamento) de cobrança eventual, seguido, no caso de não pagamento, de débito ao tesoureiro-gerente da respectiva tesouraria da F. P. para imediata cobrança virtual, com juros de mora, pelo prazo de 15 dias.
II- No regime do CPCI a definição do termo inicial do prazo de impugnação da liquidação estava intimamente ligada ao sistema de cobrança: esse prazo contava-se da abertura do cofre, salvo se tivesse havido efectiva cobrança eventual, caso em que se contava a partir da data desse pagamento.
III- A recente reforma fiscal não adoptou para o
IRS e o IRC o sistema de cobrança virtual; e o CPTRIB também não o consagrou, prevendo apenas, na fase de cobrança voluntária, um sistema semelhante ao que o CPCI chamava de cobrança eventual.
IV- O art. 7 do DL 154/91 (preambular do CPTRIB) foi editado para que os impostos ainda sujeitos a cobrança virtual (entre os quais o IVA) continuassem a ser cobrados pelo sistema previsto nos respectivos códigos até que eles fossem adaptados às disposições de cobrança do CPT, o que acabou por não se fazer código a código mas por um diploma genérico, o DL 275-A/93.
V- Segundo esse art. 7, no período transitório aí previsto aplicava-se à contagem dos prazos de impugnação da liquidação de tais impostos o regime consagrado nos respectivos códigos em conjugação com o CPCI.