I- O Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, por apenas conhecer de matéria de direito nos termos do n. 3 do art. 21 do ETAF, não funciona como de tribunal de 2 instância, mas como um tribunal de revista.
II- Constitui matéria de facto a constatação acerca da falta de indicação de factos sobre que uma das testemunhas oferecidas pelo arguido, em processo disciplinar, deve depôr e acerca da omissão das matérias sobre que se pronunciariam as testemunhas por aquela identificadas, como também a constatação da suficiência da prova produzida sobre determinado assunto.
III- Para prova do conhecimento da língua portuguesa, em vista à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, em conformidade com o disposto na alínea b) do n. 3 do art. 10 do Dec. 43 090, de 27 de Julho de 1960, e na alínea b) do n. 4 do art. 15 do DL 322/82, de 12 de Agosto, não pode o notário cingir-se a uma intervenção formal ou desinteressada, permissiva de aquisições fraudulentas de nacionalidade, antes se lhe exigindo a zelosa e exigente verificação de que as provas correspondem ou traduzem o verdadeiro e efectivo conhecimento (suficiente) da língua portuguesa.