I- Tendo o assistente, num crime particular de injúrias, omitido na acusação o dolo do arguido, estamos perante uma acusação deficiente, mas não, porventura, perante uma acusação manifestamente infundada, pelo menos no sentido de que os factos dela constantes não constituem crime ou não preenchem o tipo legal.
II- O princípio do acusatório impede que no despacho que designa dia para julgamento o juiz supra a referida omissão.
III- Mas já nada impedirá que o juiz proceda a essa correcção na fase de julgamento, pois aí, para tanto, dispõe do mecanismo estabelecido no artigo 358 do CPP87, comunicação da alteração à arguida e concessão de prazo, se esta o requerer, para a preparação da defesa.