I- O conservador ou notario de 3 classe que, vindo da situação de licença ilimitada, tomou posse de lugar de notario de 3 classe, na vigencia da Lei Organica aprovada pelo Dec.-Lei n. 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ficou sujeito ao regime de incompatibilidade, quanto ao exercicio da advocacia, estabelecido na alinea c) do art.
27 desse diploma, não lhe sendo aplicavel a ressalva do n. 3 do mesmo preceito, que pressupõe o exercicio efectivo da função.
II- Podendo advogar, ao abrigo daquele art. 27, alinea c), enquanto coincidirem a sua classe pessoal e a do cartorio, o Estatuto da Ordem dos Advogados (D.L. n.
84/84, de 16.3.), que decreta na alinea g) do n. 1 do art. 69, a incompatibilidade absoluta do exercicio da advocacia com a função registral ou notarial, ressalvou no art. 74 esse direito nos termos concedidos pela legislação anterior.
III- Elevado o cartorio a 2 classe, o respectivo notario deixou de ficar ao abrigo da alinea c) do art. 27 do D.
L. n. 519-F2/79, caindo na regra geral de incompatibilidade estabelecida no art. 69, n. 1, c) do Estatuto da Ordem dos Advogados.
IV- Decretada no processo a condenação em custas da Ordem dos Advogados, por despacho que não foi impugnado, e de manter decisão proferida ulteriormente no processo com o mesmo conteudo e quanto a mesma Ordem, por se limitar a respeitar o caso julgado formal constituido pela primeira decisão.