Fundamentação:
As questões objecto do recurso – delimitadas pelo teor das conclusões do recorrente – que balizam o respectivo âmbito de conhecimento – consistem em saber:
- -se o réu actuou com culpa na eclosão do acidente;
- -se o direito de regresso, pretendido exercer na acção, depende da prova da existência de nexo de causalidade, entre a conduta do réu - que conduzia o veículo interveniente no acidente sem licença de condução – e os danos.
Vejamos.
Com a acção, de onde o recurso promana, pretende a Autora obter do Réu, ao abrigo de invocado direito de regresso, a quantia que pagou aos pais de Ricardo ........., vítima de acidente mortal, quando circulava num ciclomotor tripulado pelo Réu que não possuía licença de condução, tendo o acidente ocorrido numa passagem de nível, no momento em que, no local da travessia, circulava um comboio.
Na sentença recorrida foi afirmada a culpa do réu e a dispensabilidade da prova da existência de nexo de causalidade, entre a condução sem carta e o acidente.
A questão da culpa.
Dispõe o art. 483º do Código Civil:
- “1.Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação
- 2.Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”
A regra geral é a de que, para se possa responsabilizar outrem pelos prejuízos causados, se exige um nexo de imputação causal, de um facto ilícito ao agente, cometido culposamente, dolo ou negligência, gerador de danos.
Sem culpa, em princípio, não existe responsabilidade civil no campo da responsabilidade extracontratual, a não ser nos casos em que a lei prescinde de tal nexo de imputação, casos em que a responsabilidade civil se funda em razões objectivas - responsabilidade pelo risco -, com base na consideração de quem extrai vantagens de uma actividade deve arcar com os prejuízos dela resultantes.
Condição primordial para que haja obrigação de indemnizar é a prática, culposa, de um facto ilícito, gerador de danos – citado art. 483º, nº1, do Código Civil.
A culpa exprime um juízo de censura ético-jurídica ao agente, pelo facto de, no caso concreto, poder e dever ter agido de outro modo, comportamento e actuação que deviam pautar-se pela diligência que uma pessoa, medianamente prudente e cautelosa teria adoptado, – o padrão do “bonus paterfamilias”.
Sem dúvida que um acidente envolvendo um comboio e um velocípede com motor, tendo resultado danos, exprime caso de responsabilidade civil extracontratual.
Não se diz na decisão recorrida, mas é publico e notório que o acidente pelas circunstâncias em que ocorreu, revela que, entre o condutor do comboio e a entidade dona dele, existe uma relação de comissão - art. 500º do Código Civil – a que se aplica a regra do art. 503º do referido diploma.
“I-A disciplina do artigo nº503º, nº3, do Código Civil aplica-se aos veículos ferroviários, justificando-se essa responsabilidade objectiva nos riscos próprios da utilização do veículo e deve, por isso, aplicar-se quer o veículo seja conduzido pelo titular da sua direcção efectiva, quer por um comissário.
II – Por conseguinte, cabe ao titular da direcção efectiva do veículo ferroviário, no quadro do artigo 500º do Código Civil, provar a culpa do lesado se pretender excluir a sua responsabilidade civil” – Ac. do STJ, de 18.1.2001, in CJSTJ, Tomo I, 2001, 70.
Assim, impende sobre o condutor do comboio uma presunção de culpa - trata-se de transporte terrestre a que se aplica o regime legal do art. 503º do Código Civil - que, se não for ilidida, implica que se tenha de considerar tal condutor o responsável pelo acidente, inclusivamente, pelas regras da responsabilidade objectiva.
Para apreciação da actuação dos intervenientes no acidente importa, ao invés do que sucede com um mero acidente estradal envolvendo, por exemplo, dois veículos, considerar a peculiar circunstância de o acidente ter ocorrido numa passagem de nível sem guarda, entre um ciclomotor que a pretendia transpor, e um comboio em movimento.
O DL. 156/81, de 9.6 regulando acerca do atravessamento das passagens de nível – (PN) estabelece:
“Os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas passagens de nível”. – art.3º O art. 4° estabelece - "Sempre que pretenda atravessar uma passagem de nível o utente é obrigado a conformar-se não só com as prescrições da legislação rodoviária, mas também com todas as que constam deste regulamento e ainda com os avisos e sinais afixados nos lugares próprios e as ordens e instruções dadas pelos agentes do CF".
E o art. 24°, nº1, prescreve: "Os utentes das passagens de nível públicas só devem efectuar o atravessamento depois de terem tomado as precauções necessárias para se certificarem de que o podem fazer sem perigo, quer para si, quer para terceiros".
Estas normas acentuam exigências de prudência redobrada, sabido da grande perigosidade que envolve a deslocação de um comboio, a sua fraca capacidade de travagem e o perigo que consiste atravessar uma Passagem de Nível (PN) sem guarda.
O art. 29º do citado diploma estabelece que em caso de acidente ocorrido no atravessamento de PN públicas por peão, veículo ou animal, os CF – Caminhos de Ferro - não teriam responsabilidade se a passagem fosse do tipo D.
A inconstitucionalidade deste normativo foi ponderada no Ac. do STJ, de 12.6.1996, in CJSTJ, 1996, Tomo II, pag.125, por se entender que violava os arts. 12º 13º e 25º da Constituição da República.
Todavia, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº301/2001, de 27.06.2001 – Proc. 684/99 – publicado na II Série do D.R. de 5.11, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 2º, nº1, do DL. nº156/81, de 9 de Junho, nem as dos artigos 3º e 29º do Regulamento de Passagens de Nível.
Ora, o citado DL. 156/81, de 9.6, ao estabelecer uma regra de “prioridade absoluta” dos veículos ferroviários nas passagens de nível, quis-se afastar, sobretudo, do entendimento jurisprudencial que considera que a regra de prioridade, definida no Código da Estrada, não é absoluta.
Por razões de evidência indiscutível, não afirmar tal prioridade absoluta constituiria grande entrave à circulação ferroviária num país onde, infelizmente, abundam ainda passagens de nível sem guarda, implicando a proliferação de acidentes, o que gravemente exponenciaria, a discussão da questão da prioridade, quando peões, ou veículos, tivessem que transpor PN sem guarda.
Gozando os comboios de prioridade absoluta, a responsabilidade dos seus condutores só existirá se houver uma muito grosseira actuação, que seja causal do acidente.
Com efeito, impende sobre quem atravessa as PN, um redobrado dever de cautela – art. 67º, nº1, do Código da Estrada, de que é paradigma o “pare, escute e olhe”.
No caso dos autos, o acidente ocorreu à luz do dia. Ao aproximar-se da passagem de nível, o condutor do comboio accionou o sinal sonoro; o comboio ia parar na estação de M........, que dista cerca de 700/800 metros, do local onde se situa a passagem de nível, pelo que a velocidade não poderia ser muito elevada.
É certo que se provou que, à data do acidente, existia uma casa contígua à linha férrea, existindo curvas à direita e à esquerda, que dificultavam a visibilidade aos condutores que pretendiam atravessar a PN, “obrigando-os” a aproximarem-se muito da via férrea para poderem avistar o comboio, que no caso em apreço, provinha do lado direito do condutor do ciclomotor.
Ao transpor a PN neste circunstancialismo, terá o Réu agido de forma censurável, ou seja, com culpa?
Poderia e deveria ter agido de outro modo, nas concretas circunstâncias do caso?
Estamos volvidos à exigência comportamental do homem comum, experiente, cauto, ou seja, ao padrão de conduta do “bonus paterfamilias”.
Pese embora a escassa visibilidade do condutor/réu, o certo é que ante a aproximação da PN sem guarda, e tendo havido sinal sonoro do comboio, o condutor do ciclomotor não deveria ter aproximado tanto o veículo, ao ponto de ele poder vir a ser colhido pelo comboio em movimento.
Ante a escassa visibilidade do condutor/réu, face à regra de prioridade absoluta do comboio, era imperioso que o condutor do ciclomotor cessasse a sua marcha, para ver se havia aproximação de comboios.
Não consta que o réu o tenha feito, pois que se provou que chegou “muito perto da linha férrea para poder avistar o comboio”.
A escassa visibilidade não o isenta de culpa, porquanto tal circunstância não legitimaria que não parasse e que tivesse seguido, ao ponto de entrar na passagem de nível, violando, assim, a prioridade absoluta do comboio.
O condutor deste, ao ter accionado o sinal sonoro perto da PN, alertou os utentes para a aproximação da máquina, que estava perto de se imobilizar, a cerca de 700/800 metros adiante. Actuou diligentemente.
O facto de o réu não possuir licença ou carta de condução, não será alheio a ter agido negligentemente.
Temos, assim, que a presunção de culpa do condutor do comboio se mostra ilidida e daí não se lhe poder assacar responsabilidade na eclosão do acidente- art. 505º do Código Civil.
Da exigência de nexo de causalidade:
O art. 19º c) do DL. 522/095, de 31.12 estabelece- “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:
“Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandono do sinistrado”.
A Autora pagou aos pais da vítima mortal, a quantia de 7.000.000$00, a título de indemnização.
O condutor do ciclomotor envolvido no acidente não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos na via pública ou equiparada, pelo que infringiu o art.121º, nº1, do CE.
Será que o direito de regresso depende da prova, pela seguradora/Autora de nexo de causalidade, entre o facto de o condutor não ter carta de condução, e o acidente?
“O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar” – Almeida Costa “Obrigações”, 4ª edição, 397.
Dispõe o art. 563º do Código Civil:
“A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
“A obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo; o facto, lícito ou ilícito, causador da obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano, tomada esta expressão agora no sentido preciso de dano real e não de mero dano de cálculo. A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores - a doutrina da causalidade adequada -, que Galvão Telles formulou nos seguintes termos:
“Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar” - (“Manual de Direito das Obrigações”, 229).
Vaz Serra, depois de referir alguns casos em que não há uma causa adequada, afirma igualmente:
- “Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado.”- cfr. “Código Civil Anotado” de Pires de Lima e Antunes Varela, 4ª edição , pág. 578.
As considerações legais e doutrinais apontadas não têm aplicação no caso em apreço.
Tão pouco, existe qualquer paralelismo justificativo da aplicação do recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 6/2002, do STJ, de 28.5.2002, in D.R. I-A, de 18.7.2002, que estabeleceu que para procedência do direito de regresso contra o condutor que agiu sob influência do álcool, à seguradora que exerce tal direito, incumbe o ónus da prova ”de nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
Na verdade e, desde logo, o facto de o condutor não dispor de carta de condução que o autorize a conduzir veículos na via pública constitui presunção de que não dispõe de conhecimentos para tal.
Esta inabilitação, técnica e legal, faz presumir inaptidão para o exercício da condução. A condução não habilitada cria uma presunção de culpa.
“[...] Só a existência de habilitação legal faz presumir a existência dos necessários conhecimentos e desenvoltura indispensáveis para tal condução. Assim, e porque se trata de presunção, o condutor inabilitado pode demonstrar que a falta de habilitação não foi causa adequada do acidente [...]” – Ac. do STJ, de 30.9.1997,in CJSTJ, 1997, III, 43.
“O dever de regresso - consignado no artigo 497º, nº2, do Código Civil - funda-se no enriquecimento injustificado à custa dos outros credores e, por conseguinte, quando do negócio jurídico ou de disposição especial não resulta outra coisa, deve ter o alcance que resultar do facto de, em consequência da satisfação do credor, certo ou certos devedores terem enriquecido injustificadamente à custa de outro ou outros” - VAZ SERRA, “Pluralidade de Devedores ou Credores”, B.M.J. 69, 256).
Baseando-se a acção de regresso no facto de a seguradora ter pago a indemnização, por força da lei do seguro obrigatório, incumbirá àquele que invoca o direito de regresso a alegação e a prova de factos concretos, susceptíveis de integrar o referido conceito legal.
A seguradora indemnizou, em virtude de acto violador da lei que proíbe a condução na via pública de veículos, sem se estar habilitado com licença de condução; o responsável pela violação está obrigado a ressarcir a seguradora do que esta despendeu para indemnizar o lesado.
Mas, mesmo que se entendesse que era de exigir tal nexo de causalidade, com base no argumento formal que a al. c) do art. 19º do DL. 522/85 incluiu, sem destrinçar, os casos de condução sob influência do álcool, de ausência de habilitação para conduzir e os casos de abandono do sinistrado, o certo é que no caso em apreço se provou a culpa do condutor, de quem é exigida a indemnização, ao abrigo do direito de regresso, como também se provou a ausência de culpa do maquinista do comboio.