I- Não ha que fazer a comunicação a que se refere o n. 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78 quando nos termos do n. 1 do mesmo artigo o reservatario não foi convidado a definir onde pretende a localização da reserva por ja o ter feito no requerimento a que se refere o artigo 7.
II- Revogado um despacho com fundamento em ilegalidade, aquele volta a sugir na ordem juridica, com o mesmo conteudo, desde a altura em que o despacho revogatorio passou a ser revogado tambem com fundamento em ilegalidade, por um terceiro que declara manter o primeiro.
III- Desde que a prova permite tirar a ilação de que a mulher, gerindo uma herdade, se comporta como tendo uma empresa agricola distinta da do marido e que ambas se encontram nas condições previstas nos artigos 26, n. 1, e 32, ns. 2 e 5, da Lei n. 77/77, os conjuges tem direito a tratamento não unitario na atribuição de reservas.