I- Constitui jurisprudência pacífica do STJ a de que a aplicação da norma do artigo 4, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não é feita de modo automático, pois depende da existência de situações que façam crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente.
II- Não constitui circunstância bastante para a atenuação especial prevista no n. 1 do artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, uma confissão parcial dos factos e declarações que se revelaram de interesse para a descoberta da verdade, quando tal confissão não foi indispensável para a descoberta da verdade, já que a actuação do jovem delinquente tinha sido revelada por outros meios.
III- O não se ter provado qual dos arguidos vendeu a droga não
é essencial à realização do crime pelo qual o recorrente foi condenado, uma vez que a lei o não exige. Da decisão apenas devem constar os elementos essenciais à caracterização do crime.
IV- O tempo e o lugar em que o agente do crime de tráfico de estupefacientes vendeu a droga não interessa à integração de tal delito, como resulta do artigo 283, n. 3, alínea b), do CPP.
V- A indicação da quantidade de estupefaciente e o número de vezes que este foi vendido não o exige a lei. Quase sempre, só através de indícios como, por exemplo, a quantidade de dinheiro apreendido ou dos objectos obtidos como pagamento do produto, se poderá chegar a uma ideia de tais factores. O que só terá interesse, ao fim e ao cabo, para uma dosimetria da pena.