Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 21 de Janeiro de 2011, de procedência da impugnação judicial que A… e marido B… deduziram contra o acto de reversão operado na execução fiscal instaurada contra a sociedade C…, LDA, para cobrança da quantia de € 54.485,71 proveniente de reposição de subsidio que este Instituto recebeu do Fundo Social Europeu e do Estado Português com referência a acção de formação profissional.
Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
- 1.No despacho de reversão da execução contra os ora impugnantes foi invocado, entre outros, como fundamento, o regime jurídico contido no Dec-Lei nº 312/2007, de 17 de Setembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei nº 7/2008, de 22 de Abril e no Decreto Regulamentar nº 84-A/2007, de 10 de Dezembro. Deste último diploma foi especialmente invocado (e transcrito) o artigo 45º, nº 12.
- 2.Assim, por força deste normativo foi aplicado, in casu, o regime do arts. 24º, nº 1, al. b) da LGT, estando em causa a reposição de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português (dívidas não tributárias), conforme resulta da certidão de dívida.
- 3.Neste contexto, a não invocação, em concreto, no despacho de reversão do art. 53º do cit. Decreto Regulamentar nº 84-A/2007, de 10 de Dezembro que determina a aplicação aos processos pendentes (e, assim, à situação, sub judicio, na medida em que a execução fiscal para cobrança da dívida à executada originária “C…, Ldª” pendente à data da vigência do referido Decreto Regulamentar), não obsta à aplicação, em concreto, do seu regime e do regime de responsabilidade subsidiária previstos na Lei Geral Tributária, por força do disposto no arts.45º, nº 12 do Decreto Regulamentar nº 84-A/2007, 10 de Dezembro.
- 4.Ou seja, decorre do pensamento e da vontade expressa do legislador deste Decreto Regulamentar aplicar o regime de responsabilidade subsidiária previsto na Lei Geral Tributária a todos os processos pendentes (entendemos de execução), implicando a sua eficácia quanto a factos passados (dívidas) e seus efeitos.
- 5.Não enferma, pois, o despacho de reversão da ilegalidade, imputada na sentença recorrida, quanto à inaplicabilidade, in casu, do Decreto-Regulamentar nº 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
- 6.Violou, pois, a douta sentença recorrida, por indevida desaplicação do seu regime, o disposto nos arts. 45º, nº 12 e 53º do cit. Dec. Regulamentar nº 84-A/2007, de 10 de Dezembro, padecendo de erro julgamento em matéria de direito.
1.2. Os Impugnantes, ora Recorridos, apresentaram contra-alegações, que remataram com o seguinte quadro conclusivo:
A- O despacho de reversão contra os impugnantes tem como fundamento legal o Dec.Lei n° 312/2007, de 17 de Setembro, alterado pelo Dec.Lei n° 74/2008, de 22 de Abril e o Decreto Regulamentar n° 84-A/2007, de 10 de Dezembro, destacando-se o n° 12 do artigo 45° deste último diploma;
B- O mesmo despacho de reversão não faz qualquer referência a processos pendentes e muito menos ao QCA III, agora invocado pela recorrente;
C- Os recursos não são o meio próprio para apreciar matéria nova, mas antes reexaminar o que foi anteriormente decidido assente num quadro factual devidamente estabelecimento e estabilizado;
D- A reversão, no presente caso, não visa a cobrança de qualquer tributo, mas antes de um subsídio;
E- O despacho de reversão invoca o disposto nos artigos 23° e 24° da L.G.T., que apenas é invocável no caso de dívidas tributárias;
F- O artigo 24° da L.G.T., tendo em conta o princípio de tipicidade que o enforma, não permite interpretação extensiva, sob pena de violação da lei;
G- Em circunstância alguma o subsídio poderá ser equiparado a dívida tributária;
H- Acresce que o Dec. Lei n° 312/2007, de 17 de Setembro, entretanto alterado pelo Dec. Lei n° 74/2008, de 22 de Abril e o Decreto-Regulamentar n° 84-A/2007, de 10 de Dezembro, invocados para justificar a reversão são claramente inconstitucionais;
I- E isto porque sem a necessária autorização legislativa estava vedado ao Governo legislar, nos termos em que o fez, em matéria de dívidas tributárias ou sua equiparação;
J- A douta decisão recorrida fez correcta aplicação e interpretação da Lei, pelo que não merece qualquer reparo ou censura.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto suscitou, no seu parecer, a questão do erro na forma de processo utilizada, invocando que «o meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto de reversão é a oposição à execução fiscal, de preferência a reclamação contra actos do órgão da execução fiscal, nunca a impugnação judicial (arts. 151º n.º 1 e 204° n° 1 al. b) CPPT», erro que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso e que não pode ser suprida face à impossibilidade de convolação para o meio processual idóneo, dada a intempestividade da petição inicial.
- 1.4.Notificadas as partes do teor deste parecer, veio a Recorrente pronunciar-se no sentido da procedência da questão suscitada e da impossibilidade de convolação para a forma de processo adequada - cfr. fls. 81.
- 1.5.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
2. A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
- I.Com base em certidão emitida a 8/6/99 pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, foi instaurada contra a sociedade C…, Ldª, NIPC …, o processo de execução fiscal n.º 2348-99/1019996 para cobrança de uma dívida no montante global de 10.923.405$00 (54.485,71 €) respeitante a um subsídio recebido do Fundo Social Europeu e do Estado Português, relativo à acção de formação profissional desenvolvida no âmbito do “dossier” 890544P1;
II. A executada foi citada a 31/8/1999, tendo reagido com a oposição que correu termos no extinto Tribunal Tributário de Primeira Instância de Viana do Castelo;
III. Tal oposição foi julgada improcedente por sentença de 5/1/2001, já transitada em julgado;
- IV.Realizadas as necessárias diligências para cobrança coerciva da dívida exequenda, constatou-se que a executada originária não dispunha de bens susceptíveis de penhora;
- V.Por isso, o órgão de execução fiscal deu seguimento ao procedimento de reversão contra os ora impugnantes, que foram citados a 23/7/2010, para pagarem a quantia de 44.939,21 €, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de reversão, que consta a fls. 102/104 do apenso;
VI. A petição inicial foi apresentada a 21/10/2010.
3. Vem o presente recurso interposto da decisão de procedência da impugnação judicial que tem por objecto o despacho que determinou a reversão da execução fiscal n.º 2348199901019996 contra os ora Recorridos, imputando-lhes a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de dívida proveniente de reposição de subsídio que a sociedade C…, LDA, recebeu do Fundo Social Europeu e do Estado Português com referência a uma acção de formação profissional.
Nessa decisão, o Mmº Juiz acolheu a tese dos Impugnantes, no sentido da ilegalidade do acto de reversão por não estar em causa uma dívida tributária e não haver, assim, possibilidade de accionar a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24º da LGT, e, por outro lado, por o acto se alicerçar em diplomas - Dec. Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10.12, e Dec.Lei n.º 312/2007, de 17.09 - que não existiam à data da constituição da dívida exequenda.
As questões colocadas no presente recurso jurisdicional - considerando o teor das conclusões da alegação da Recorrente e a posição adoptada pelo Ministério Público - consistem em saber se ocorreu erro na forma de processo adoptado para a discussão da legalidade desse acto (questão prévia suscitada pelo Ministério Público) e, no caso negativo, se a sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito, por incorrecta aplicação e interpretação do artigos 45.º, nº 12 e 53.º do Dec. Regulamentar nº 84-A/2007.
3.1. Da questão prévia.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público põe em causa que o acto de reversão da execução fiscal seja susceptível de ser sindicado em processo de impugnação judicial, invocando a existência de erro na forma de processo, pois que «Segundo entendimento de doutrina qualificada e jurisprudência consolidada, o meio processual adequado para a discussão da legalidade do acto de reversão é a oposição à execução fiscal, de preferência a reclamação contra actos do órgão da execução fiscal, nunca a impugnação judicial (arts. 151º n.º 1 e 204° n° 1 al. b) CPPT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5ª edição Volume II p. 355; acórdãos STA SCT 29.06.2005 processo n° 501/05; 8.03.2006 processo n° 1249/05; 4.06.2008 processo n° 76/08; 25.06.2008 processo n° 123/08; 19.11.2008 processo n° 711/08; 27.05.2009 processo n° 448/09).
No que lhe assiste inteira razão, pois, tal como vem sendo entendimento pacífico, reiterado e uniforme da jurisprudência, estando em causa um acto de reversão proferido no âmbito de processo de execução fiscal, o meio processual a utilizar para o impugnar será um dos que a lei prevê para os interessados defenderem os seus interesses no meio processual executivo. Como se deixou sublinhado no acórdão proferido por esta Secção em 30/09/2009, no Processo n.º 626/09, cuja doutrina sufragamos, «É pacífico na jurisprudência e na doutrina, que a impugnação judicial, regulada nos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), constitui o meio de reacção paradigmático de que dispõe o contribuinte para atacar, com fundamento em qualquer ilegalidade, o acto tributário, tomado este em sentido próprio, ou seja, como acto de liquidação do tributo, sendo igualmente este o meio processual adequado para reagir contra outros actos em matéria tributária para os quais a lei preveja ser este o meio de reacção do contribuinte (cfr. o n.º 1 do artigo 97.º do CPPT). Também não oferece dúvida dispor o responsável subsidiário da faculdade de impugnar a liquidação de imposto, a par da faculdade de se opor à execução, pois que são garantias que a própria lei lhe assegura (cfr. os artigos 22.º, n.º 4 e 23.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária - LGT) e, que se saiba, ninguém legitimamente contesta.».
Vide, neste sentido, entre tantos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13.07.2005, no processo n.º 504/05, de 11.04.2007, no processo n.º 19/07, de 08.03.2006, no processo n.º 1249/05, de 4.06.2008, no processo n.º 76/08, de 19.11.2008, no processo n° 711/08, de 27.05.2009, no processo n° 448/09, de 15.09.2010, no processo n.º 234/10, de 24.02.2011, no processo n.º 105/11.
Assim, sendo o acto sindicado o despacho de reversão, e não o acto de liquidação da dívida exequenda em si (ao qual, aliás, os impugnantes não imputam qualquer ilegalidade), a impugnação judicial não é meio processualmente idóneo para reagir contra esse acto, pois que sendo ele praticado no âmbito de um processo de execução fiscal terá de ser atacado através dos meios de defesa próprios desse processo - no caso, por via da oposição, pois que os fundamentos invocados se reconduzem à ilegitimidade dos revertidos (por não lhes poder ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da dívida em razão da falta de norma legal que permita essa responsabilização e da inconstitucionalidade das normas invocadas no despacho de reversão como suporte jurídico do acto), como resulta da parte final do art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, em que se admite, como fundamento de oposição, a situação de o executado «não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida».
Pelo que se impõe concluir, como conclui o Ministério Público, que ocorre o erro na forma de processo, que constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final, que o Tribunal deve considerar em sede de recurso jurisdicional da sentença, sem necessidade de qualquer acção ou requerimento dos interessados, de harmonia com o disposto nos artigos 202.º e 206.º, nº 2 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo judicial tributário ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Coloca-se, porém, a questão da convolação para a forma de processo adequada, em consonância com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3, da LGT e 98.º, n.º 4, do CPPT, tendo em conta que ela é obrigatória, excepto se não for possível utilizar a petição inicial nesse outra forma de processo, pois, tal como a jurisprudência também vem repetidamente explicando, a convolação não deve operar quando conduza à prática de actos inúteis, como seria o caso da extemporaneidade do novo meio processual.
Ora, no caso vertente, e como também salienta o Ministério Público, os executados, ora Recorridos, foram citados para a execução em 23.07.2010 (probatório n° 5), e a petição inicial da impugnação foi apresentada em 21.10.2010 (probatório n° 6), data em que já havia expirado o prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º do CPPT para a dedução de oposição a essa execução.
Pelo que, ocorrendo erro na forma de processo e não sendo a convolação possível, está-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância da Fazenda Pública, em conformidade com o disposto nos artigos 288.º, alínea b), e 494.º, alínea b), do CPC, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento do objecto do presente recurso jurisdicional.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, anular todo o processado e absolver a Fazenda Pública da instância, não se tomando, assim, conhecimento do objecto do recurso.
Custas, em 1ª instância, a cargo dos Impugnantes.
Lisboa, 13 de Julho de 2011. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – António Calhau.