Para efeitos do primeiro provimento na categoria de tecnico de emprego especial (quadro do FDMO anexo do Dec. 146/78), a efectuar ao abrigo da al. c) do n.
2 da secção J, do Desp. Norm. 269/79, deve ser considerado, nos termos dos ns. 6 e 9 deste despacho, que obedece aos limites estabelecidos no art.113 do Dec-Lei 47/78, o tempo de serviço que os tecnicos da colocação tenham exercido antes de ascenderem a sua categoria e em relação ao qual perceberam compensação ou diferença de vencimento.