I- Ao contrário do que sucede com outros provimentos previstos na Port. 193/79, de 21.4, onde se exige, além do mais, a aprovação em concurso de habilitação ou a frequência de determinado período de estágio, para o provimento em chefe de secção nenhum destes pressupostos é exigido: os chefes da secção são providos, pura e simplesmente, entre adjunto do chefe de Secção ou primeiros oficiais com, pelo menos, três anos de serviço nesta categoria.
II- Dada a sua natureza, o concurso de habilitação que, fundamentalmente, se destina a conseguir contingentes de indivíduos habilitados a preencher vagas que venham a dar-se, é geralmente um concurso de prestação de provas quanto ao modo de demonstração ou aptidão dos candidatos, ao passo que o concurso de provimento, destinado já ao preenchimento efectivo das vagas, não necessita, geralmente, de tais provas, ou porque já foram realizadas em anteriores concursos de habilitação ou porque se reduz à mera apresentação de documentos que demonstrem que o candidato está nas condições exigidas por lei para exercer o cargo a prover.
III- Isto não significa, porém, que existindo apenas um concurso de provimento, este não possa ter igualmente prestação de provas, sobretudo quando não existe o sistema do duplo concurso (habilitação e provimento) e, portanto, para o preenchimento da vaga não houve graduação anterior em concurso de habilitação.