I- Compete às câmaras municipais o encargo de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas, ruas e caminhos municipais, tendo em vista prevenir os utentes do perigo que representam.
II- O facto de eventualmente concorrer em terceiro
(o dono e/ou o executante de obra nessas vias) o dever de sinalizar os obstáculos por si criados, não exonera as câmaras municipais do seu específico dever de proceder à sinalização (ou verificar a efectiva colocação da adequada sinalização por terceiro) de todas as obras e obstáculos ocasionais que surjam nas vias sob a sua jurisdição, independentemente da identidade dos respectivos autores.
III- É aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por actos de gestão pública a presunção de culpa consagrada no artigo 493, n. 1, do Código Civil.
IV- Para além das situações em que a Administração tenha elementos para alegar e provar a existência de caso fortuito ou de força maior, ou mesmo culpa de terceiro - hipóteses que afastarão a sua responsabilidade, à semelhança do disposto na lei para a responsabilidade fundada no risco ou responsabilidade por factos casuais - bastar-lhe-á alegar e provar que organizou os seus serviços de modo adequado a assegurar um deficiente sistema de vigilância do surgimento de obstáculos nas vias sob a sua jurisdição e de pronta sinalização dos mesmos para conseguir afastar a aludida presunção de culpa.