I- O acto de autorização previsto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 150/80, de 23 de Maio, relativamente a "cortes ou arrancamento de árvores e arvoredo em prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária", é o produto do exercício de um poder discricionário da Administração, a apreciar,
"caso a caso".
II- Esse poder discricionário envolvido naquele acto tem, como qualquer outro poder discricionário, momentos vinculados, sendo um deles o domínio espacial de aplicação desse poder, isto é, os "prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária".
III- Se o prédio rústico em causa não foi nacionalizado ou expropriado ao abrigo da Reforma Agrária, o acto de indeferimento do pedido de autorização não está ferido do vício de violação de lei, não configurando o preceito do artigo 1 do Decreto-Lei n. 150/80 uma norma lacunar ou uma norma de direito administrativo em branco, bastando-se a si própria para ser aplicada sem dúvidas pela Administração.