I- Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do disposto no artigo 721, ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil, censurar a incorrecta ou errada aplicação as declarações negociais dos criterios interpretativos estabelecidos nos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, ambos do Codigo Civil, mas tem de aceitar a decisão das instancias, desde que tal não ocorra.
II- Tem de se presumir que a importancia entregue pelo autor, promitente-comprador, a re, promitente-vendedora, embora com antecipação de pagamento do preço, tem caracter de sinal, visto a re não ter alegado nos seus articulados qualquer facto susceptivel de ilidir a presunção estabelecida no artigo 441 do Codigo Civil, conforme julgaram as instancias.
III- Se o promitente-vendedor violar a promessa, tendo ela eficacia relativa, alienando a terceiro a coisa que prometeu vender, havendo sinal passado, coloca-se em situação de, por sua culpa, se ter tornado impossivel a prestação a que se obrigara, dado que, a partir do momento em que a alienou (sem ter reservado para si um direito que a habilite a recuperar a coisa alienada), se tornou impossivel o cumprimento do contrato.
IV- Não obstando a condenação da re a restituir o sinal no dobro, a falta da sua interpelação, ha, contudo, que averiguar se mais alguma coisa susceptivel de a impedir foi por ela alegada.
V- Existe abuso de direito quando o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito e não apenas quando o direito existe e o seu titular o exerce para um fim diferente do que a norma juridica tutela.
VI- Se o Supremo Tribunal de Justiça entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada para constituir base suficiente para a decisão de direito, o processo baixa a 2 instancia para ampliação da materia de facto.