I- Tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no valor de 300 contos enxertado na acção penal, e proferida sentença absolutória não só do crime como desse pedido, haverá que concluir que o demandante civil ficou vencido em valor superior a metade da alçada do tribunal de 1ª instância, que é de 500 contos, pelo que o recurso por ele interposto é admissível.
II- A sentença é nula por, não obstante ter descrito, dando-os como provados, os danos alegados, omitir a indicação do respectivo valor, isto é, por não enumerar, na sua fundamentação, factos essenciais para a quantificação da indemnização eventualmente a arbitrar, infringindo assim o disposto no nº 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal.
III- Tal nulidade não pode considerar-se sanada, não obstante a sentença, na parte criminal, ter sido absolutória: é que o arguido pode vir a ser condenado em indemnização civil se o respectivo pedido vier a revelar-se fundado, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 377 daquele Código, que teve como fonte próxima a norma do artigo 12 do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro.
IV- Haverá, pois, que ordenar a repetição do julgamento para se determinar o valor dos danos e se proferir, em seguida, decisão sobre o pedido de indemnização.