Determinando a pena de suspensão o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão (n. 2 do art. 13 do Estatuto Disciplinar dos Funcionáros e Agentes da Administração Central, Regional e Local) e estando reportado o direito ao gozo de férias, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior, com desconto pelas faltas não justificadas (ns. 2 do art. 2 e 2 do art. 12 do DL 497/88, de 30.12), com o cumprimento da pena de suspensão, já se produziram efeitos quanto à antiguidade, aposentação, remuneração e gozo de férias, que não são atingidos pela amnistia que lhes sobreveio (n. 4 do art. 11 de tal Estatuto).