I- Em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, princípio esse insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II- Para que e verifiquem os vícios contidos no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal é necessário que resultem do texto do acórdão recorrido por si só, ou conjugado com as regras de experiência comum.
III- Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses judicialmente protegidos do agente ou de terceiro.
IV- Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada; o agente, não será, porém, punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis.