Fundamentação
Como resulta da prova, no dia 2/8/2008, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula -FD-, propriedade da empresa CC e conduzido pelo ora R., e o veículo automóvel de matrícula -UC.
A culpa na produção do acidente é imputável, exclusivamente, ao R, que conduzia o FD, com um grau de alcoolémia de 0,97 gr./l.
Em consequência do acidente, verificaram-se vários danos no veículo segurado na A. (-FD-), que determinaram a sua “perda total”, razão porque a A. pagou à respectiva proprietária e sua segurada (CC) a indemnização de 32.614,40 € (só esta indemnização está em questão na revista), uma vez que o contrato de seguro, para além das coberturas inerentes ao seguro obrigatório, cobria, também, danos próprios sofridos pelo FD.
No entanto, como se vê do contrato de seguro documentado nos autos, a aludida cobertura facultativa (danos próprios sofridos pelo veículo pertencente à segurada) fica excluída, caso a referida viatura fosse conduzida por pessoa que apresentasse uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida (0,50 gr./l).
Ora, foi com base na factualidade resumidamente descrita, embora omitindo a aludida exclusão contratual, que a A. pretendeu exercer o seu alegado direito de regresso contra o R. condutor do FD, afim de ser reembolsada das quantias que pagou aos lesados.
Quer dizer, a causa de pedir é constituída pela condução culposa do R. (devidamente factualizada) conjugada com a taxa de alcoolémia de que era portador no momento do acidente, e que foi causal daquela condução negligente.
São estes os fundamentos de facto em que assenta a pretensão da A., isto é, em que se estriba o invocado direito de regresso consignado no Art.º 27º, n.º 1, c) do D.L. 291/2007.
Ora, como se viu (cofr. antecedente relatório), o acórdão recorrido, tendo em conta que a responsabilidade civil, contratualmente assumida pela A., relativamente aos danos próprios, ou seja, aos danos sofridos pelo veículo FD, estava excluída, em virtude do respectivo condutor (o aqui R.) o conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admissível, concluiu e decidiu que, em relação aos danos sofridos pelo aludido veículo, não existe o alegado direito de regresso, daí que tenha eliminado da indemnização global arbitrada, a indemnização parcial correspondente (32.614,40 €).
É contra o assim decidido que se insurge a A/recorrente, defendendo que tem direito ao reembolso da referida quantia que pagou à sua segurada, seja a título de direito de regresso, seja com base no instituto da sub-rogação.
Vejamos:
Direito de regresso
Na perspectiva do direito de regresso, concordamos com o raciocínio constante do acórdão recorrido.
Na verdade, o direito de regresso consignado no Art.º 27º, n.º 1 do D.L. 291/2007, supõe, necessariamente, o prévio pagamento da indemnização (“satisfeita a indemnização ...” diz o preceito), o que, evidentemente, quer dizer que essa indemnização tem de ser efectivamente devida pela seguradora ao lesado, nos termos legais ou contratuais.
Seria absurdo defender que qualquer pagamento ao lesado, efectuado pela seguradora, verificadas as demais condições previstas nas diversas alíneas do citado Art.º 27º, faz nascer o direito de regresso, mesmo que se tratasse do pagamento de indemnização não devida, legal ou contratualmente (por exemplo, porque o dano não se verificou, foi muito inferior ao valor da indemnização paga, ou não está coberto pelo contrato, ou pelo regime do seguro obrigatório).
Ora, no caso concreto, ao contrário do defendido pela A., nunca se constituiu a seu favor o direito de regresso previsto no Art.º 27º~do D.L. 291/2007, desde logo, porquanto, o referido diploma não tem qualquer aplicação à indemnização aqui em lide.
É que o aludido direito funciona, exclusivamente, no âmbito das coberturas legalmente impostas pelo regime jurídico do seguro automóvel obrigatório, definido pelo D.L. 291/2007.
De facto, na generalidade das situações a seguradora responde pelos danos provocados culposamente pelo segurado sem que lhe assista qualquer direito de regresso.
É esse o risco que assume como contrapartida do pagamento do prémio convencionado, tudo numa base contratual.
Porém, tratando-se de seguro obrigatório como é o caso de seguro automóvel, de índole social, em que os interesses protegidos são, essencialmente, os dos terceiros lesados, pode a lei impor à seguradora a assunção de riscos que ela não assumia, normalmente, no âmbito da sua liberdade contratual.
E, sendo assim, é claro que teve a lei de prever esquemas que permitam às seguradoras o reembolso desses riscos acrescidos.
Assim se compreende o direito de regresso consagrado no Art.º 27º do citado D.L. 291/2007, em flagrante desvio das regras normais que disciplinam o contrato de seguro, já que a sua razão de ser é, exactamente, ressarcir as seguradoras dos riscos que a lei lhes impõe cobrir e que de outro modo não seriam obrigados a assumir.
Ora, no caso concreto, a cobertura dos danos causados no veículo pertencente à própria segurada, extravasa o âmbito do seguro obrigatório, enquadrando-se dentro das coberturas do seguro facultativo.
Consequentemente, o Art.º 27º do citado D.L. não tem aplicação, no que concerne à indemnização que aqui e agora está em questão.
Todavia, mesmo que se entendesse aplicável à situação que nos ocupa o aludido preceito legal, mesmo assim, no caso, a indemnização em questão nunca seria devida nos termos contratuais.
Na verdade ficou provado que o R. conduzia o FD com uma TAS de 0,97 gr./l, superior, portanto, aos 0.5 gr./l permitida por lei, razão porque estava excluída a cobertura facultativa contratada (danos próprios), conforme resulta da exclusão referida na cláusula 4 c) das Condições Gerais das Coberturas Facultativas.
Consequentemente, não tinha a A. qualquer obrigação contratual de pagar à proprietária do FD, sua segurada, a mencionada indemnização.
Ao fazê-lo, ou agiu com a sua vontade viciada por erro, e poderá, eventualmente, “repetir” o indevidamente pago, ou fê-lo voluntariamente, tratando-se, então, de um pagamento gratuito (ex gratia), perfeitamente legítimo.
Mas, em qualquer dos casos, como logo inicialmente se disse, o referido pagamento não poderia nunca fazer nascer o direito de regresso a que a A. se arroga.
Alega a A. que o R. não poderá prevalecer-se da mencionada cláusula, uma vez que é terceiro em relação ao contrato de seguro e a cláusula foi estabelecida no interesse da A..
O argumento é de todo irrelevante, uma vez que, como se deixou dito, o direito de regresso previsto no Art.º 27º do D.L. 291/2007 não tem aplicação à indemnização aqui em causa.
Todavia, nunca poderia proceder, porquanto, não se trata de o R. se prevalecer da cláusula de exclusão da cobertura em causa.
O que se passa é que estando documentado nos autos o contrato de seguro invocado pela A., estão provadas todas as cláusulas que o integram, designadamente aquela cláusula de exclusão.
O Tribunal não a podia ignorar, mesmo que não alegada pelo R., visto que, tendo de aplicar o direito aos factos provados, não podia reconhecer à A. um direito que ela não tinha face ao contrato de seguro que ela própria invoca e prova.
Certo que a cláusula referida terá sido incluída no contrato no interesse da A., mas então, se pusermos de parte o erro, embora fosse lícito à A. indemnizar a sua segurada, ainda que o contrato a tal a não obrigasse, nunca a A. podia, com base nesse eventual pagamento gracioso, exercer direito de regresso contra o R., como será evidente. Se, diferentemente, a A. pagou por erro, nunca poderia, nessa base repercutí-lo na esfera jurídica do R., através de um pretenso direito de regresso, nesta hipótese a lei concede-lhe meios jurídicos apropriados e não qualquer direito de regresso.
Alega ainda a A. recorrente que, quando procedeu ao pagamento da indemnização em causa, não sabia que o R. era portador da TAS de 0,97 gr./l, porquanto o relatório do I.N.M.L. só foi remetido ao Posto da G.N.R. muito depois de efectuado o pagamento.
Ignora-se se a A., no momento do pagamento da indemnização (22/9/2008), tinha ou não conhecimento do grau de alcoolémia do R., visto que essa factualidade não foi objecto de discussão, mas, de todo o modo, face ao que atrás se deixou dito, é questão completamente irrelevante para o caso.
De qualquer modo, convém referir que a A. sabia muito bem que o R. não tinha sido submetido ao teste de alcoolémia, no local e momento do acidente, mas que o iria ser posteriormente, visto que tudo consta do auto de notícia (fls. 29).
O mesmo se refere no relatório de averiguação de 20/8/2008 (fls. 32/42), mandado elaborar pela própria A., no qual consta, até, a informação de que seria provável vir o condutor (o ora R.) a acusar TAS positiva (v. fls. 40).
Vimos, assim, que a A. não é detentora do direito de regresso previsto no Art.º 27º do D.L. 291/2007, a que se arrogou.
Mas será que ficou sub-rogada nos direitos da sua segurada, como agora pretende?
Sub-rogação.
Já se disse que a causa de pedir não foi desenhada em função do instituto da sub-rogação.
De facto, em parte alguma da petição inicial a A. alega a vontade da dona do veículo FD, sua segurada, em sub-rogá-la enquanto terceira, no direito de crédito que lhe assistia contra o condutor do veículo, assim como não alegou nada que demonstre qualquer interesse atendível da A. em satisfazer esse crédito primitivo, agindo como terceira em relação a esse crédito.
Toda a fundamentação do pedido se baseia, exclusivamente, no direito de regresso emergente do Art.º 27º do D.L. 291/2007, que, como se viu, inexiste.
Deste modo, considerar-se, agora, a eventual condenação do R. com base no instituto da sub-rogação seria alterar a causa de pedir e não qualificar diversamente a factualidade alegada, como pretende a recorrente.
É certo que se encontra junto aos autos o doc. de fls. 95, em que a segurada da A. (e proprietária do FD) declara “sub-rogar” a seguradora nos seus direitos contra os responsáveis pelos prejuízos “a que esta indemnização corresponde”, mas não é menos certo que, como claramente resulta do seu contexto, o que se pretendeu, por via de tal documento, foi dar quitação à A. pelo pagamento da indemnização recebida no âmbito do contrato de seguro em causa, portanto, pelo pagamento de uma prestação devida pela própria A., nos termos contratuais.
Ora, a referida intenção, não expressa a vontade de sub-rogar, considerado o instituto nas suas características essenciais definidas no C.C..
Por outro lado, a A. juntou o aludido documento para provar o pagamento da dita indemnização, como se vê claramente do artigo 49º, n.º 1 do articulado inicial e não com qualquer outra finalidade.
E, na verdade, os documentos servem para provar factos alegados, não sendo, eles próprios, factos susceptíveis de constituir, por si mesmo, a causa de pedir, de a substituir ou complementar.
De qualquer modo, da factualidade provada nunca poderia concluir-se, na nossa modesta opinião, assistir à A. o direito de exigir ao aqui R. o pagamento da importância equivalente ao valor da indemnização que ela própria pagou à sua segurada, a título de danos próprios sofridos pelo FD, com base no instituto da sub-rogação, como se verá.
Socorre-se a A. em abono da sua tese, do disposto no Art.º 136º do D.L. 72/2008 e do consignado no Art.º 441º do C. Comercial.
Dispõe o n.º 1, do Art.º 136º do citado diploma legal que “O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”.
Quanto ao Art.º 441º do C. Comercial, determina que “O segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra o terceiro causador do sinistro ...”.
Admitindo-se a interpretação extensiva deste último preceito legal, no sentido da sua aplicabilidade aos seguros de responsabilidade civil em geral (e não apenas ao seguro de coisas), pode concluir-se que contém doutrina semelhante à que veio a ser instituída pelo referido Art.º 136º, n.º 1 do D.L. 72/2008, o que nos dispensa de averiguar da aplicação ao caso concreto deste último diploma, que apenas entrou em vigor em 1/1/2009, portanto, em momento posterior à celebração do contrato de seguro aqui em lide.
O princípio é, pois, o de que a seguradora que pagou a indemnização contratualmente devida fica sub-rogada nos direitos do segurado, na medida do montante pago.
Trata-se de um efeito automático semelhante ao que se verifica na sub-rogação legal prevista no Art.º 592º do C.C., à qual, aliás, têm sido frequentemente equiparada.
No entanto, ao que nos parece, a sub-rogação consagrada nos Art.º 441º do C. Comercial e Art.º 136º do D.L. 72/2008, aproxima-se (diríamos mesmo, identifica-se) muito mais com o conceito de direito de regresso do que com o de sub-rogação legal propriamente dita (Art. 592º do C.C.).
Na verdade, enquanto no mecanismo da sub-rogação legal existe uma transmissão (ope legis) da obrigação para o sub-rogado, que é um terceiro que cumpre uma obrigação de outrem (isto é, cumpre em lugar do devedor), ficando, assim, investido na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, no caso do direito de regresso, o que surge é um direito novo (por isso não se verifica qualquer transmissão) na titularidade daquele que extinguiu a relação creditícia anterior.
Ora, no âmbito do contrato de seguro automóvel, a seguradora não paga ao seu segurado ou ao beneficiário do seguro, uma prestação devida por terceiro.
Diferentemente, cumpre uma obrigação própria que ela assumiu em função do contrato de seguro, não sendo, consequentemente, terceira, mas a própria devedora.
Por isso se disse que a “sub-rogação” consignada nos preceitos acima referidos, tem a configuração conceptual de um direito de regresso.
Mas, seja como for, no caso concreto, nunca assistiria à A. o direito de exigir do R. aquilo que pagou à sua segurada, a título de indemnização por danos próprios sofridos pelo FD, ao abrigo das disposições citadas, ainda que se entenda estarmos perante uma hipótese de verdadeira sub-rogação legal.
Já se tratou da questão no âmbito do direito de regresso previsto no Art.º 27º do D.L. 291/2007, e não será diferente a solução face ao disposto nos Art.º 441º do C.Comercial ou 136º do D.L. 72/2008.
Segundo tais dispositivos é pressuposto da sub-rogação ali consignada, que tenha sido paga pela seguradora a indemnização, o que há-de reportar-se, lógica e necessariamente, à indemnização devida nos termos do contrato de seguro.
Ora, como se viu, a cobertura facultativa aqui em causa (danos próprios), efectivamente convencionada no contrato de seguro, ficava excluída caso o condutor do FD, o tripulasse com um grau de alcoolémia, o que, de facto, se provou.
Consequentemente, os danos próprios sofridos pelo FD, propriedade da segurada da A., estavam excluídos da cobertura convencionada, não sendo devida, portanto, a correspondente indemnização.
Assim, não estando esses danos cobertos pela apólice, mas tendo, todavia, a A. seguradora indemnizado a segurada sem estar a tal obrigada nos termos contratuais, das duas uma:
- ·Ou o fez por erro, na convicção de estar a cumprir uma obrigação contratual própria, (caso em que terá direito a repetir o indevidamente pago – Art.º 476º do C.C. – ),
- ·Ou fê-lo deliberada e voluntariamente a título gracioso (caso em que estaremos em face de uma liberalidade que evidentemente, não obriga a beneficiaria a restituir).
Portanto, em qualquer das hipóteses referidas, não pode a A. ficar sub-rogada nos termos do disposto no Art.º 411º do C. Comercial ou do Art.º 136º, n.º 1 do D.L. 72/2008, porquanto a indemnização que pagou não era devida nos termos do contrato de seguro.
Também não se vê que possa fundamentar a pretensão da recorrente o instituto da sub-rogação voluntária ou convencional prevista no Art.º 589º do C.C..
É que nada vem alegado que permita concluir ter a segurada e proprietária do FD, querido transmitir à A., enquanto terceira o crédito de que seria titular e era devedor o condutor do referido veículo (ao que parece seu empregado a julgar pelo relatório de fls. 32/42 elaborado por ordem da A.).
Na verdade, da matéria de facto não resulta, minimamente, qualquer acordo entre A. e a sua segurada, por via da qual a 1ª pagou à 2ª uma dívida alheia, ficando, em contrapartida, sub-rogada no direito da primitiva credora.
Ou seja, não foi alegado, nem está provado que a recorrente tenha estipulado com a tomadora a obrigação de indemnizar no montante correspondente à perda total do veículo FD, ficando a tomadora, por sua vez, com a obrigação sinalagmática de sub-rogar os seus direitos na ora recorrente, como vem escrito no corpo da alegação (cofr. fls. 552 – 2º§ - ).
O que resulta dos autos e é substancialmente diferente, é que, por via do contrato de seguro expressamente invocado e documentado pela A., esta, na qualidade de seguradora, obrigou-se a indemnizar os danos próprios do FD, a menos que o respectivo condutor, no momento do acidente, apresentasse uma taxa de alcoolémia igual ou superior à legalmente permitida (como se verificou), caso em que aquela cobertura facultativa, ficaria excluída.
Como será óbvio, tal estipulação nada tem a ver com a figura jurídica da sub-rogação voluntária.
Talvez por isso mesmo, a A. não fundamentou a sua acção no instituto da sub- -rogação, mas antes e exclusivamente, no direito de regresso de que seria titular ao abrigo do disposto no Art.º 27º do D.L. 291/2007.
Vem, agora, estribar-se no documento n.º 21, que juntou aos autos (que, como se disse já, não consubstancia a causa de pedir), para defender que a sua pretensão recursória se funda na sub-rogação.
Todavia, a declaração de “sub-rogação” que consta do documento nada tem a ver com a razão de ser do instituto da sub-rogação voluntária ou convencional do Art.º 589º do C.C..
Interpretando normativamente o documento, facilmente se percebe que se destinou a dar total quitação à A., enquanto seguradora, após dela ter sido recebido a quantia de 32.614,40 €, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pelo veículo FD, isto é, pelo veículo pertencente à segurada CC, cujos danos próprios estavam facultativamente cobertos pelo contrato de seguro.
Por isso, nele se disse nada mais ter a reclamar da seguradora, “renunciando contra a mesma e com esse fundamento de qualquer outro direito”.
Quer dizer, a proprietária do FD, segurada na A., declara-se completamente indemnizada “expressamente declarando nada mais ter a receber da seguradora” o que significa, evidentemente, que considera o pagamento efectuado pela A. como a indemnização que lhe era devida por força da cobertura convencionada no contrato de seguro.
Não se vê aqui qualquer intenção de transmitir para a A., enquanto terceira que cumpre obrigação alheia (em lugar do devedor), um crédito anterior, independente ou desligado do contrato de seguro.
Pelo contrário, do contexto do documento é absolutamente seguro concluir que a segurada não está a transmitir qualquer crédito anterior para a A. seguradora, enquanto terceira.
Na perspectiva da segurada, é ela a credora da prestação indemnizatória que a A. lhe pagou no cumprimento de uma obrigação própria decorrente do contrato de seguro.
É neste contexto que a segurada faz a declaração de “sub-rogação”, sub-rogando a A. “em todos os direitos, acções e recursos contra as pessoas responsáveis pelos prejuízos a que esta indemnização corresponde e contra qualquer outra seguradora”.
Como resulta do contexto em que se insere tal declaração, ela não expressa qualquer intenção de transmitir crédito anterior a terceiro que, em lugar de devedor, cumpriu a obrigação alheia, mas apenas de atribuir à seguradora que pagou a indemnização devida por força do contrato de seguro, os direitos de acção emergentes do pagamento da indemnização devida, nos termos gerais do regime jurídico do contrato de seguro (Art.º 441º de C. Com., ou 136º do D.L. 72/2008).
Só que, como vimos já, a “sub-rogação” a que se reportam os mencionados preceitos, não tem, no caso concreto, qualquer aplicação.
Finalmente, defende a recorrente que, improcedendo a sua fundamentação anterior, estaríamos perante uma situação de enriquecimento sem causa, com fundamento na qual, pretende obter do R. a restituição de indemnização que pagou à sua segurada a título de danos próprios sofridos pelo FD.
É claro que, face a tudo quanto acima se expôs, não opera, no caso, o instituto do enriquecimento sem causa.
Na verdade sabemos que a A. pagou à sua segurada uma indemnização que não era devida contratualmente.
Ignora-se se o fez por erro ou a título gracioso, o que só por si impede que se tenha por demonstrado o alegado enriquecimento sem causa, uma vez que existiria causa legítima se tivesse ocorrido liberalidade.
Mas, se o pagamento foi efectuado por erro, na convicção de que se estava a cumprir uma obrigação, como parece apontar a argumentação da A. (argumentação apenas apresentada em sede de alegações da revista, portanto não objecto de prova), então o meio apropriado e tipificado para obter a restituição é a “repetição do indevido” regulada no Art.º 476º do C.C. caso em que a acção devia ser intentada contra a segurada que recebeu a prestação não devida, e não contra o R..
Improcedem todas as conclusões.