1- O reu julgado a revelia por crime de emissão de cheque sem provisão que paga o montante do cheque depois de proferida a sentença condenatoria e, assim, obtem do queixoso a desistencia da queixa, não pode, so por isso, ver suspensa a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, pois que não se verificam, no caso, os pressupostos exigidos pelo art. 48 do Codigo Penal.
2- Alias, tendo sido condenado em dois meses de prisão, e não se demonstrando que a execução da prisão seja exigida por necessidade de prevenção de futuros crimes, impoe-se que a prisão seja substituida por multa, nos termos do art. 43 do mesmo Codigo.
3- A pena de multa não pode ser suspensa se não se demonstrar que o Reu não tem possibilidades de a pagar.