I- No trafico de heroina, embora de quantidades deminutas, são notorias e prementes as exigencias de reprovação e de prevenção de futuros crimes maxime de identica natureza.
II- Se da materia de facto provada resulta que a personalidade dos arguidos, as suas condições de vida, como as suas condutas anteriores e posteriores ao facto punivel não permitem concluir a despeito das prometidas "renuncias" ao trafico ilicito de estupefacientes e protecção familiar anunciada, que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afasta-los da criminalidade, maxime do trafico de estupefacientes e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime de trafico de estupefacientes, pelo que não e de suspender a execução da pena nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo 48 do Codigo Penal.