I- A expressão "dívidas comerciais", empregada no artigo
10 do Código Comercial, conforme já era doutrina e passou a ser indiscutível após o assento de 27 de Novembro de 1964, deve ser entendida no sentido de comercialidade substancial e não de comercialidade formal.
II- Não é substancialmente comercial a dívida que emergiu, não de actos que constituam operações comerciais, mas sim de um favor prestado pelo aceitante de letras, simples produtor agricola, à sacadora.
III- Assim, instaurada execução contra esse aceitante, na qual foram nomeados à penhora certos bens comuns do seu casal e pedida a citação da mulher para requerer a separação de bens, procedem os embargos de terceiro por esta deduzidos contra tal penhora, com fundamento na não comercialidade da dívida exequenda.
IV- Não sendo a embargante obrigada cambiária, não há que falar em relações imediatas ou mediatas, nem nos carácteres das letras, porque isso só interessa quando está em causa a responsabildade dos signatários das letras.