I- O Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei 21/85, de 30/7, não conferia aos juizes do Supremo Tribunal de Justiça direito a ajudas de custo para além do que resulta da lei geral.
II- O artigo 30 da Lei 28/82, de 15/11, não equipara entre si, em direitos e regalias, os juizes do Supremo Tribunal de justiça e os do Tribunal Constitucional.
III- Constitui esse preceito uma norma remissiva, que, como tal, no intuito de evitar na Lei 28/82 a repetição inútil dos direitos e regalias consignadas no Estatuto dos Magistrados Judiciais, se limita a estabelecer que deles gozam também os juizes do Tribunal Constitucional.
IV- Como norma remissiva, actua num único sentido e tem como pontode referência só a situação dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça, por forma a assegurar aos Juizes do Tribunal Constitucional os direitos e regalias àqueles conferidos pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.
V- Não é uma norma bi ou reciprocamente remissiva que, actuando também em sentido oposto, atribua aos Juizes do Supremo Tribunal de Justiça os direitos e regalias reconhecidas aos Juizes do Tribunal Constitucional pela
Lei 28/82.
VI- Deste modo, às ajudas de custo previstas no artigo 32 da
Lei 28/82 só os Juizes do Tribunal Constitucional têm direito, não os Juizes do Supremo Tribunal de Justiça.
VII- A omissão, no prazo legal, de pronúncia sobre pretensão dirigida à autoridade competente confere ao requerente a faculdade de presumir indeferida a pretensão, para efeito de exercício de impugnação legal.
VIII- O silêncio da Administração, no decurso do prazo legal, não gera acto administrativo algum, por forma a poder-se afirmar que, decorrido esse prazo, uma decisão surge na ordem jurídica.
IX- Tal silêncio unicamente confere a faculdade de, para o efeito referido, presumir o indeferimento.
X- Porque assim é, o indeferimento não constitui um dado objectivo por si existente na ordem jurídica, antes surge nesta tão só se impugnado, estando assim dependente da vontade do administrado requerente.
XI- Por isso, não configura um acto administrativo.
XII- Só o acto administrativo lesivo está sujeito ao dever de fundamentação imposto pelo n. 3 do artigo 268 da Constituição da República, que não abrange o indeferimento presumido.