002088 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Manso Preto
Processo: 002088
ACORDAO
Descritores: Imposto de mais valiass, Liquidação, Reclamação, Impugnação judicial, Determinação da materia colectavel, Preterição de formalidade
Recorrente: Fidalgo , Zelia e Outros
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 2 SECÇÃO PROC16569.
Nr Convencional: JSTA00001379
Nr Documento: SAP19740111002088
Data de Entrada: 12/10/1972
Áreas Temáticas: DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINARIA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - MAIS VALIAS.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/070320b4fe30046b802568fc00380e34
Sumário
Da fixação da materia colectavel pela comissão a que alude o artigo 66 do Codigo da Contribuição Industrial apenas cabe reclamação para a comissão distrital, nos termos do artigo 71 do mesmo Codigo, não havendo lugar a impugnação judicial, salvo no caso de preterição de formalidades legais (artigo 79 e paragrafo 1 do indicado diploma), regime este aplicavel no dominio do imposto de mais-valias (paragrafo 2 do artigo 19 do Codigo do Imposto de Mais-Valias).