I- Nos termos do disposto no art. 33 e n. 2 do art. 40, ambos da LPTA, o indeferimento tácito de requerimento dirigido ao delegante é imputável, para efeitos de recurso contencioso, ao subdelegado mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento, considerando-se autoridade recorrida o subdelegado.
II- Assim, tendo o recorrente dirigido requerimento de recurso hierárquico ao Ministro da Saúde de deliberação do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Évora que homologou a lista de classificação final de um concurso da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal médico daquele Hospital e tendo aquela entidade delegado a sua competência na matéria no Secretário de Estado da Saúde, que por sua vez, a subdelegou no Director-Geral dos Hospitais, a entidade recorrida, no recurso contencioso de acto tácito de indeferimento daquele recurso hierárquico é esta última entidade, como subdelegado.
III- O STA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer, em primeira instância, do recurso contencioso do acto, ainda que de indeferimento tácito, do Director-Geral dos Hospitais, praticado no exercício de poderes subdelegados pelo Secretário de Estado da Saúde (arts. 7, 26 e 51, n. 1, al. a) do ETAF aprovado pelo D.L. n. 129/84, de 27 de Abril.