I- O caso julgado formal ou processual forma-se em relação a decisões emitidas dentro do mesmo processo.
II- A ligitimidade processual activa ou passiva afere-se pelo recurso à relação material controvertida, dela decorrendo o interesse directo em demandar ou em contradizer.
III- A espécie de demanda é determinada pelo pedido, aliado à causa "petendi", por vezes.
IV- Se o demandante pede a entrega da coisa com base na posse, invocando esta como causa de pedir, terá de lançar mão de uma acção possessória - artigos 1276 e seguintes do Código Civil e artigos 1033 e seguintes do Código de Processo Civil.
V- Se, porém, pretendendo fazer valer o domínio ou direito de propriedade, solicita a entrega da coisa socorrendo-se do domínio, a demanda será a de reivindicação, à sombra do artigo 1311 do Código Civil.
VI- O estabelecimento comercial consubstancia uma universalidade, um todo económico.
VII- Pode haver uma universalidade sem existência de passivo, podendo convencionar-se o trespasse, excluído dele o passivo.
VIII- Esta convenção do trespasse, arredando-se ou excluindo-se o passsivo, não é proibida à luz do artigo 280 do Código Civil, e deve respeitar-se o contido nos artigos 405 e 406 do mesmo diploma.