I- A legalidade de um acto administrativo afere-se pela lei em vigor à data da sua prática.
II- A validade do acto notificado não depende da data em que foi comunicado ao destinatário.
III- A fixação da tributação do contribuinte da contribuição industrial pelo sistema do Grupo B (antes da redacção do art. 54 do CCI pelo DL 182/86, de 1 a 7) cabia ao Director - Geral das Contribuições e Impostos que podia delegar tal competência nos directores distritais de finanças.
IV- O despacho de um director de finanças nessas condições
é um acto definitivo e executório, por isso, é passível de recurso contencioso.
V- O recurso hierárquico, interposto de um acto administrativo contenciosamente recorrível, é facultativo, não permitindo o acesso à via contenciosa.
VI- Os actos confirmativos, por nada inovarem na ordem jurídica, são insusceptíveis de impugnação contenciosa.
VII- O recurso para o Pleno da Secção tem por base o acórdão recorrido e não o acto de cujo recurso contencioso este conheceu.
VIII- É matéria de facto, da exclusiva competência da Secção, a interpretação do acto administrativo.
IX- O acórdão recorrido não foi atacado por ter havido violação das regras interpretativas vigentes em direito, improcedendo o recurso.