I- A infracção prevista e punivel pelas disposições conjugadas dos artigos 70, n. 1, e 110 ambos do Codigo do Imposto de Transacções não esta abrangida pela amnistia concedida pelo artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 217/76, de 25 de Março, logo porque não respeita a factos por que seja devido imposto, não tendo, pois, relação directa com a tributação.
II- Devem julgar-se amnistiadas, nos termos do artigo 5, n. 1, do Decreto-Lei n. 217/76, as infracções previstas e puniveis pelas disposições conjugadas dos artigos
1, 26, alinea a), 75, alinea a), 79, 80, 86, alinea a), e 105, segunda parte, paragrafo 1, alineas a) e c), se do imposto total respectivo for paga a primeira prestação dentro do prazo de noventa dias a contar da data da publicação do referido decreto e mostrando-se, a data da prolação da decisão, aquele imposto totalmente pago.