I- O dirigente máximo do serviço, para efeitos de acção disciplinar contra funcionários de justiça, antes da criação do COJ, era o Conselho Superior de Magistratura e não o escrivão ou o juiz do tribunal.
II- Tendo aquele órgão mandado instaurar processo disciplinar contra o recorrente menos de um mês depois de concluído o inquérito que revelou indícios da prática pelo mesmo dos factos pelos quais viria a ser punido, não se mostra prescrito o procedimento disciplinar.
III- A atenuação extraordinária da pena disciplinar insere-se no âmbito dos poderes discricionários da autoridade decidente.
IV- Assim a decisão punitiva só pode ser judicialmente controlada, neste aspecto, nos termos em que o é o exercício do poder discricionário, designadamente por erro nos pressupostos de facto, desvio de poder ou violação dos limites internos do poder discricionário (princípio da proporcionalidade, necessidade e adequação).