I- O pedido de licenciamento de uma unidade industrial para fins de reciclagem de cabos eléctricos e telefónicos não se encontra entre os actos sobre os quais se forma deferimento tácito, em caso de silêncio da Administração Pública, nos termos do art.
109, do Código de Procedimento Administrativo.
II- A coima a aplicar à arguida, por falta de licença, deve aproximar-se do seu limite mínimo se aquela unidade, iniciando funções sem licença, todavia já a havia requerido; não é poluente do meio ambiente; é pioneira no seu objectivo social e iniciou a sua laboração em data recente.
III- Em tal caso, está, contudo, atestada a possibilidade de atenuação especial da coima bem como da medida de admoestação.