040772 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Mendes Pinto
Processo: 040772
ACORDAO
Descritores: Medida da pena, Atenuação da pena, Atenuação especial da pena, Trafico de estupefaciente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00001410
Nr Documento: SJ199003280407723
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/468fa762c7d3f9d9802568fc003944a8
Sumário
I - Para que a pena possa ser especialmente atenuada, torna-se necessario que se provem circunstancias atenuantes de extraordinario valor que correspondem aos parametros fixados no artigo 73 do Codigo Penal. II - Não ha fundamento para atenuação especial da pena quando a favor do arguido se prove apenas a confissão dos factos, que e primario e que tem bom comportamento anterior, III - Provando-se embora que o arguido se mostra arrependimento, sem contudo se apresentarem quaisquer actos relevantes desse arrependimento, não se pode considerar verificada a circunstancia prevista na alinea c) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal.