9630388 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Ramalho
Processo: 9630388
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência, Trespasse, Comunicação, Elementos essenciais do negócio, Renúncia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00021618
Nr Documento: RP199706129630388
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f61f6a0473eb30708025686b0066f9f0
Sumário
I - Não cumpre a obrigação do artigo 416 n.1 do Código Civil, o obrigado à preferência que comunica ao preferente que vai trespassar o estabelecimento de que é arrendatário por 13.000 contos quando vem a fazê-lo por 15.000 contos, além de não indicar, na referida comunicação, o nome do pretenso adquirente, o modo e local do pagamento do preço nem referir qualquer lista do activo e passivo do estabelecimento. II - O facto de o titular do direito de preferência não ter, nos oito dias seguintes, qualquer resposta àquela deficiente comunicação, não implica renúncia ao seu direito.