I- Não viola o disposto no artigo 659, n. 2 do Codigo de Processo Civil, se bem que não seja modelar no aspecto formal, o acordão da Relação no qual, depois de se discriminar os factos dados como provados e não provados na 1 instancia, se declara que perante essa materia de facto ia analisar cada um dos recursos interpostos, havendo necessariamente que concluir que a Relação teve como provada, e portanto fixada, aquela materia factica.
II- A data aposta num cheque e considerada, nos termos do 2 paragrafo do artigo 29 da Lei Uniforme relativa aos cheques, como data da sua emissão, sendo certo, porem, face ao disposto no 2 paragrafo do artigo 28 daquela Lei, podem antecipar-se a data da emissão do cheque, ou seja, a da sua entrada em circulação, a da que foi aposta no titulo, cabendo no entanto, em tal hipotese, aquele que invocar um direito com base nessa antecipação, fazer a prova dos factos do direito alegado.
III- O interesse legalmente protegido com a punição da emissão do cheque sem provisão, não e so o do seu portador, mas tambem o interesse publico e geral de segurança, atraves de boa credibilidade da circulação do cheque.
IV- Para que não se aplique a suspensão da execução da pena prevista no n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei 14/84, de 11 de Janeiro, e preciso que:
1) - o agente na altura da condenação ja tenha sido condenado, com decisão transitada em julgado pela pratica do mesmo crime e;
2) - que entre a pratica desse crime e a data da emissão do cheque por que responde, não tenha decorrido mais de cinco anos.