I- Não basta dar como reproduzidos determinados documentos, sendo necessário, antes, "discriminar os factos" como determina o artigo 659 n.2 do Código de Processo Civil.
II- A proibição do "venire contra factum proprium" cai no âmbito do abuso do direito através da formula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda, manifestamente os limites impostos pela boa fé.
III- O abuso de direito tem de considerar-se equivalente à falta de direito.
IV- A falta de forma legal na celebração do contrato de arrendamento prevista no artigo 7 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano, enquadra-se nos artigos 280 e 286 do Código Civil, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
V- O regime de nulidades que decorre dos artigos 285 e seguintes do Código Civil, obsta à arguição - por inobservância da forma legal - fundada em abuso de direito.
VI- O "anexo" construído pelo locatário para aumentar a capacidade da sala do restaurante é uma benfeitoria útil, cujo levantamento só seria possível por destruição com a consequente perda do seu valor, e constitui factor de aumento de valor do prédio onde foi levantado; daí deve ser indemnizado do seu valor quem o construiu.