I- A Administração ao "confirmar" a exoneração de um funcionario nomeado provisoriamente depois do mesmo ter sido notado em conformidade com as disposições legais vigentes pratica um acto de ratificação-sanação.
II- O recurso tem, como objecto, em principio, o acto impugnado na petição inicial, sendo contudo possivel a modificação objectiva da instancia nos casos expressamente previstos na lei.
III- Consequentemente, tendo o recurso contencioso por objecto o acto ratificado não pode o impugnante invocar nele os vicios que, eventualmente, inquinem o acto ratificativo, a menos que o requeira nos termos do n. 2 do artigo 51 da LPTA.
IV- O acto de ratificação-sanação substitui na ordem juridica o acto ratificado.
V- Assim, o acto ratificação-sanação,tal como a revogação, conduz a perda do objecto do recurso do acto ratificado e, por consequencia, a extinção da instancia por impossibilidade superveniente da lide, se aquele não for impugnado contenciosamente.