IIFundamentação
7. Consta do acórdão sob recurso, a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
Discutida a causa e com relevância para a decisão final, resultaram provados os seguintes factos:
1.O arguido AA, doravante arguido, manteve um relacionamento com a vítima BB, doravante vítima, como se de marido e mulher se tratassem, durante cerca de 20 anos, partilhando mesa, cama e habitação.
2.Dessa união nasceu DD, em ........2000, EE em ........2002, CC, em ........2009, doravante vítima CC.
3.Após o ano de 2002, a casa de morada de família de todo o agregado familiar fixou-se na ..., ..., em ....
4.O arguido sempre foi muito agressivo, muitas vezes agredia a vítima BB com puxões de cabelo, socos, bofetadas, pontapés ao longo de todo o corpo, com apertões no pescoço, chegando a partir-lhe os dentes com um pontapé que lhe deu na boca.
5.O arguido também dizia à vítima BB que a matava, que ia partir-lhe o resto dos dentes e que lhe arrancava a cabeça, chegou também a ameaçar a vítima BB com um martelo e numa ocasião afirmou: “Vê lá se queres apanhar com o 44 na boca” referindo-se ao número de sapato que calça.
6.O arguido chamava à vítima BB filha da puta, vaca, cabra, prostituta, puta.
7.O arguido sempre teve um comportamento agressivo, mas que se se acentuou há cerca de 6 anos, quando a vítima BB deixou de querer ter relações sexuais.
8.Em múltiplas ocasiões em número de vezes e datas não concretamente apuradas, o arguido desferia pontapés no canídeo do agregado familiar, ou porque fazia xixi no chão ou sem qualquer razão.
9.O arguido chegou a limpar as fezes do canídeo e a pô-las na panela para impedir a ofendida de cozinhar.
10.O arguido dizia constantemente para a vítima BB e os filhos saírem de casa, afirmava que a casa era só dele, que quando quisesse punha todos fora de casa e que punha a vítima CC numa instituição.
11.No dia ........2018, o arguido agrediu a vítima BB com pontapés nas costas e esta bateu com a cara na esquina da parede, tendo, em consequência sido conduzida ao Hospital ... onde disse que tinha batido na porta de um armário, sendo aí suturada na região frontal.
12.Em data não concretamente apurada do mês de ..., de noite, o arguido agrediu a filha DD, e a vítima CC, que assistiu, tentou afastar o pai da irmã, altura em que o arguido puxou os cabelos da vítima CC, afastando-a.
13.No dia ........2020, o arguido começou a discutir com a vítima BB, sem razão aparente dizendo-lhe que queria que ela e os filhos de ambos saísse de casa, pois caso contrário arrancava a cabeça a todos.
14.A filha DD e vítima CC estavam no sofá a ver televisão, o arguido mandou-as sair do sofá, dizendo que não queria ninguém sentado nas coisas dele e mando-as ir para o quarto, tendo agarrado a vítima CC pelos cabelos arrastando-a pelos cabelos até ao quarto, tendo sido a vítima BB a afastar o arguido da filha CC.
15.O arguido dirigindo-se à vítima BB e aos filhos disse que, se todos não abandonassem a casa os atirava pela janela e arrancava a cabeça a toda a gente.
16.Em data não concretamente apurada, o arguido agrediu a vítima BB com uma escova de graxa e ameaçou-a com um pau dizendo que lhe arrancava a cabeça.
17.O arguido pretende ficar com a casa, pelo que, quase diariamente, vem dizendo à vítima BB que caso esta não saísse com os filhos que lhes arrancava a cabeça.
18.No dia ... de ... de 2020 o arguido começou a bater na porta do quarto onde dormem a vítima BB e as suas duas filhas e começou a gritar que queria toda a gente fora de casa senão faria justiça com as próprias mãos.
19.A vítima, com receio, saiu de casa com as duas filhas voltando só à noite.
20.No dia ........2020, a vítima BB saiu de casa, a filha DD tinha saído no dia anterior e a vítima CC foi institucionalizada. Como não tem outra residência, a vítima BB acabou por voltar para casa.
21.No dia ........2020, a vítima BB tentou amenizar uma discussão entre o arguido e o filho FF e, na sequência, o arguido empurrou a vítima contra a parede provocando dores na mesma.
22.Como consequência direta da conduta do arguido a vítima sofreu:
- -Membro superior direito: fratura de próteses ungueais (unhas de gel) de D4 e D5 da mão, com fratura subjacente da unha de D5 associada a eritema da extremidade do dedo.
- -Membro superior esquerdo: área equimótica castanho-arroxeada de limites mal definidos no terço médio da face anterior do braço, com 9x2,5 cm de maior eixo oblíquo para baixo e para fora.
23.Tais lesões determinaram-lhe 8 dias para a cura com 2 dias de afetação da capacidade de trabalho geral.
24.Em data não concretamente apurada, mas posterior aos factos mencionados em 21. o arguido chegou a casa e dirigindo-se à vítima BB proferiu: “és uma puta és uma mentirosa sua bêbada, cigana, não tenho medo nenhum da bófia”, abandonando a residência porque a vítima disse que iria chamar a Polícia.
25.O arguido não prestava os cuidados necessários à vítima CC, nomeadamente nunca lhe perguntava se estava bem, quando estava doente o arguido nunca cuidava da mesma, nunca recebia carinho ou afeto do mesmo, só da mãe e dos irmãos, não se preocupava com a vítima CC, nem sabia em que ano escolar estava a vítima CC.
26.A vítima CC, quando estudava e precisava de ajuda, pedia ao pai, aqui arguido, pois a sua mãe, a vítima BB, é analfabeta, e quando a mesma fazia mal os exercícios o arguido batia-lhe com a mão nas costas, o que ocorreu cerca de três vezes, em datas não concretamente apuradas.
27.Quando havia conflitos em casa e a polícia comparecia, como a vítima CC não mentia para proteger o arguido, este chamava-lhe nomes, nomeadamente, filha da puta.
28.Ao atuar conforme o descrito, no domicílio comum, o arguido pretendeu e logrou, ofender a integridade física da vítima BB e ofendê-la na sua honra e consideração e, ainda, proferiu as referidas afirmações, de forma séria, bem sabendo que as mesmas constituíam meio idóneo para provocar medo e inquietação na mesma, e que esta acreditou na seriedade daquelas, receando a partir de então pela sua integridade física, afetando deste modo o bem-estar físico e psíquico da vítima BB e a sua liberdade de movimentos, bem sabendo que a vítima era sua companheira, mãe dos seus filhos e que a devia respeitar.
29.Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar e maltratar física e psiquicamente a vítima CC, sua filha, com quem coabitava, bem sabendo que, por força da sua pouca idade e da desproporção etária entre ambos, a vítima CC não tinha qualquer capacidade séria de oferecer oposição à atuação do arguido, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua ação criminosa e, ainda, proferiu as referidas afirmações, de forma séria, bem sabendo que as mesmas constituíam meio idóneo para provocar medo e inquietação na mesma, e que esta acreditou na seriedade daquelas, receando ir para uma instituição, o que veio a acontecer, afetando também, deste modo, o bem-estar físico e psíquico da vítima CC.
30.O arguido agiu do modo acima descrito, com o propósito concretizado de provocar dor e molestar a integridade física do canídeo do agregado familiar, bem sabendo que tal conduta lhe era proibida por lei.
31.Ao adotar a conduta descrita, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, além de censurável, era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
32.O arguido encontra-se desempregado, fazendo biscates na construção civil, na montagem de palcos e em eventos desportivos, auferindo 50 euros ao dia.
33.Beneficia de rendimento social de inserção no valor de €140,00.
34.O arguido possui o 6º ano de escolaridade.
35.Do seu certificado de registo criminal do arguido não constam actualmente quaisquer condenações.
E ainda que:
36.A assistência médica prestada a BB pelo ..., no dia ........2018, ascendeu à quantia de €112,07.
Factos Não provados:
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
-Em ... a vítima BB afastou-se do arguido e este tentou obrigá-la a ter relações sexuais, empurrando-a para cima da cama enquanto a chamava de puta de merda, mas a vítima BB conseguia fugir.1
Direito
8. O objeto do recurso interposto pelo arguido, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412.º, n.º 1, do CPP), prende-se, com a medida da pena aplicada que considera excessiva, entendendo que considerando, designadamente, as suas condições pessoais e o que consta do relatório social (que alega não ter sido atendido pelo tribunal a quo) deve ser atenuada especialmente, reduzindo-se a pena para medida próxima dos limites mínimos, de modo a colocar-se a hipótese da sua suspensão, ainda que sujeita a deveres e regras de conduta, assim se promovendo a sua ressocialização e não a segregação.
Vejamos então, tendo presente que, tal como resulta do texto da decisão recorrida, não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada.
No acórdão impugnado, quanto à fundamentação da medida da pena escreveu-se o seguinte:
Determinação da Medida de Pena:
Subsumidos os factos à sua dignidade criminal, importa, agora, determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
Ao crime de violência doméstica, na sua forma agravada, corresponde uma moldura penal abstracta entre 2 a 5 anos de prisão.
Ao crime de maus tratos a animal de companhia corresponde, em abstracto, pena de prisão até 1 ano, ou pena de multa até 120 dias.
A medida da pena determina-se, nos termos dos Artigos 40º e 71º n.º1 do Código Penal em função das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido.
As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.
Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.
As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
Assim, o limite superior da pena é pois, o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando-lhe apenas o mal necessário. (Cf. Figueiredo Dias As consequências Jurídicas do Crime, ...)
São também as mesmas finalidades que se encontram plasmadas no princípio estabelecido no Artigo 70º do Código Penal segundo o qual, as penas não privativas da liberdade devem prevalecer sobre as privativas.
Embora se aceite a existência da prisão como pena principal para os casos em que a gravidade dos crimes ou de certas formas de vida a impõem, afirma-se claramente que o recurso às penas privativas da liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas. (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 17ª Edição, pag.248)
Descendo ao caso dos autos, mostram-se muito elevadas as necessidades de prevenção geral no que ao crime de violência doméstica respeita.
Com efeito, trata-se de um crime que tem vido a ser praticado com grande intensidade por todo o território nacional, que tem conduzido à morte de dezenas de cidadãos, que colide com os princípios fundamentais de vivência em sociedade, demonstrando menosprezo pela dignidade humana, pela pessoa com quem se criaram laços afectivos, causando insegurança nos próprios e em toda a comunidade.
Quanto ao crime de maus tratos a animais de companhia, entende-se que as necessidades de prevenção geral são elevadas. Tendo por atenção a multiplicidade de ocorrências de crimes similares, a fundamentar a necessidade de criação da própria incriminação. Havendo uma consciencialização colectiva de que o bem estar animal deve ser uma realidade mais presente na sociedade.
Quanto à prevenção especial, entende-se que no caso em concreto as necessidades são muito elevadas.
O arguido não assumiu a prática dos factos, nem demonstrou qualquer interiorização do desvalor da sua conduta; não tendo denotado qualquer empatia para com as vítimas nem para com o canídeo da família.
Sendo muito forte o juízo de prognose de reincidência.
Na medida concreta das penas a aplicar terão que ser tidos em consideração os seguintes factores, atento o estabelecido no artigo 71 n.2 do Código Penal:
Relativamente a BB:
-O dolo directo
-O grau elevado de ilicitude, face à duração do relacionamento, por mais de 20 anos, e a frequência das agressões verbais e físicas ao longo de todo o relacionamento.
-As lesões físicas terem já alguma expressão, ao nível das sequelas, determinando algumas delas assistência hospitalar;
-As injúrias e agressões terem tido lugar em frente dos filhos da vítima, potenciando, assim os sentimentos de humilhação e receio desta.
-A ausência de interiorização do desvalor da conduta;
-A cessação da vivência em comum, mas a manutenção do mesmo domicílio, potenciando a repetição dos factos;
-A ausência de antecedentes criminais;
-As suas condições pessoais e económicas.
Relativamente a CC:
-O dolo directo
-O grau elevado de ilicitude, face à idade da filha e do período temporal em que as agressões físicas e verbais tiveram lugar
-As lesões físicas serem de pouca expressão, ao nível das sequelas, sem necessidade de assistência médica;
-As agressões e injurias sempre proferidas em frente dos demais irmãos, potenciando os sentimentos de humilhação e temor da vítima;
-A falta de interiorização do desvalor da conduta;
-A ausência de antecedentes criminais;
-As suas condições pessoais e económicas.
Relativamente ao canídeo:
-O dolo directo;
-A ilicitude elevada em face dos meios empregues, pontapés e um pau;
-A ausência de interiorização do desvalor da sua conduta;
-A ausência de antecedentes criminais;
-As suas condições pessoais e económicas.
Assim, tudo visto e ponderado, entende-se como adequadas as seguintes penas parcelares:
-pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa de BB, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
-pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa de CC, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
-pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia, na pena de 3 (três) meses de prisão.
Do cúmulo das penas:
Estabelece o Artigo 77º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
De acordo com o disposto no n.2 do citado preceito legal “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (…) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicada aos vários crimes”.
Uma vez que se está perante a prática de dois crimes, em concurso real e efectivo necessário se torna proceder à realização do cúmulo jurídico nos termos do disposto no Artigo 77º do Código Penal, por forma a determinar a pena única em que o arguido será condenado.
A moldura abstracta aplicável no caso é delimitada pelo máximo de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e o mínimo de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Deste modo, atendendo à factualidade dada como provada e atrás analisada, entende-se adequado fixar a pena única em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
Penas Acessórias
Dispõe o Artigo 152º n.4 e 5 do Código Penal, que nos casos previstos no n.1 a 3 do mesmo normativo podem ser aplicadas penas acessórias, designadamente de proibição de contactos com a vitima.
Em face da redacção da norma, a mesma não assume obrigatoriedade de aplicação em caso de condenação pelas condutas previstas nos números anteriores, antes devendo ser ponderada a sua aplicação em face das circunstâncias do caso concreto.
No caso em apreço, verifica-se que o arguido, mesmo após a separação conjugal manteve comportamentos agressivos para com BB. Sendo que a energia criminosa demonstrada ao longo de todo o período de coabitação bem como os laços familiares existentes entre este e as vítimas convergem para a necessidade de reforçar as exigências de prevenção, mas igualmente as exigências de protecção daquelas.
Assim, entende-se ser de aplicar ao arguido a pena acessória de:
-proibição de contactar BB, por qualquer meio de comunicação (telefone, email, sms, redes sociais) ou pessoalmente, seja na sua residência, no seu local de trabalho, ou qualquer outro espaço público ou privado que a mesma frequente; excepto quando a presença de ambos seja legalmente/judicialmente exigida;
-proibição de contactar CC, por qualquer meio de comunicação (telefone, email, sms, redes sociais) ou pessoalmente, seja na sua residência, instituição de acolhimento, no estabelecimento de ensino, ou qualquer outro espaço público ou privado que a mesma frequente.
A pena acessória ora aplicada terá a duração de 5 (cinco) anos.
Pois bem.
As finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade2.
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstrata e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, se for o caso, escolher a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida3.
Nos termos do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Jorge de Figueiredo Dias4, que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente5, esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor6 que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, uma pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Sendo aplicada pena de prisão, consoante o seu quantum (caso seja aplicada pena de prisão até 5 anos) impõe-se ao tribunal determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei.
Com efeito, as penas de substituição “podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas (…) se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime) …[são] penas que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal (penas de substituição)”7.
Por sua vez, resulta do art. 77.º do CP que, em caso de concurso efetivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente8.
Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (como acima já se referiu, a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP9).
Feitas estas resumidas considerações teóricas, importa apreciar a questão das penas individuais e da pena única, colocadas pelo recorrente, ainda que este não apresente qualquer argumentação que sustente a sua pretensão de ver reduzidas tais penas.
Assim.
Importa esclarecer que, apenas podem ser atendidos os factos concretos dados como provados no acórdão impugnado e o que deles se pode deduzir em termos objetivos.
O que foi invocado no recurso que não resulta dos factos concretos provados não pode ser atendido, como sucede, por exemplo, quando alega condições pessoais que não se apuraram.
O Tribunal a quo analisou o relatório social (alegado pelo recorrente) como consta da motivação e atribuiu-lhe valor diferente do recorrente.
Como tal, ao contrário do que alega o recorrente, a matéria que não consta dos factos apurados, não pode, nem podia ser objeto de análise pelo tribunal a quo aquando da definição da medida concreta da pena.
Lendo a fundamentação sobre a escolha e medida das penas concretas individuais e pena única que foram impostas ao arguido/recorrente verifica-se que foram determinadas de acordo com os critérios legais e não merecem censura.
Importa considerar, como assinalado pela 1ª instância, que o arguido/recorrente agiu com dolo intenso (uma vez que foi direto) e com consciência da ilicitude das condutas por si praticadas.
Atende-se, ainda, ao elevado grau de ilicitude dos factos cometidos, evidenciado pelo modo de execução dos diversos crimes praticados, tal como também foi salientado pelo tribunal a quo.
Também importa ponderar (como bem notou a 1ª instância) o período de tempo em que praticou as respetivas condutas criminosas, que mostram bem, que não tem barreiras, havendo o perigo de reincidir no mesmo tipo de criminalidade, atenta a sua personalidade (que decorre dos factos provados) e falta de motivação para mudar o seu comportamento, mesmo com recurso ao auxílio de terceiros.
Também de considerar (como assinala a 1ª instância) as consequências das respetivas condutas, que nem foram reparadas.
Igualmente pesa negativamente a ausência de arrependimento (ou da sua demonstração), como salienta a 1ª instância, nos termos que se extraem da leitura dos factos provados.
São elevadas as razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada) que se fazem sentir, designadamente, tendo em atenção os bens jurídicos violados nos crimes em questão, os quais devem ser combatidos com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causam e tendo em atenção as particulares circunstâncias de cada caso.
Neste caso em concreto, agravam o desvalor da conduta (como foi destacado pelo Coletivo) as circunstâncias em que os crimes em questão foram executados, nos moldes descritos nos factos provados.
Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo que não tem registo de condenações.
Além do seu comportamento anterior aos factos, pondera-se igualmente o seu comportamento posterior, bem como condições de vida e situação económica apurada.
Também a seu favor, foi ponderado pela 1ª instância a sua inserção laboral, de acordo com o que se podia extrair dos factos provados.
São elevadas as razões de prevenção especial (carência de socialização) e necessidade da sua ressocialização, uma vez que, mesmo considerando a sua situação pessoal e económica, não foi capaz de levar uma vida conforme ao direito, importando ainda atender ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro.
Atenta a sua idade (nasceu em ........1977), crimes praticados e seu posicionamento em relação aos mesmos crimes em apreço nestes autos, verifica-se que, além de manifestar indiferença pelos bens jurídicos violados, não interiorizou o desvalor da sua conduta, sendo importante que comece a revelar sentido crítico e a compreender que tem de levar uma vida conforme ao direito, tanto mais que está nas suas mãos, querendo, contribuir ativamente para a mudança do seu rumo de vida.
Considerando todo o circunstancialismo apurado, igualmente não transparece que estejamos perante qualquer caso especial que justifique uma atenuação especial da pena (cf. art. 72.º do CP) em relação ao recorrente.
Como ensina Jorge de Figueiredo Dias, «as situações a que se referem as diversas alíneas do nº 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena»10.
E, não é esse o caso dos autos (sendo de afastar qualquer atenuação especial da pena), como facilmente se alcança das considerações acima efetuadas, tendo presente os factos dados como provados, o que também revela a inadequação da aplicação de penas individuais inferiores às aplicadas pela 1ª instância.
De assinalar que não se pode confundir (como o faz o recorrente) o momento da determinação da medida da pena individual com o momento da determinação da medida da pena única, sendo certo que a atenuação especial da pena apenas pode ser avaliada quando se determina a medida da pena individual.
Assim, tudo ponderado, tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julgam-se adequadas e ajustadas as penas individuais aplicadas pela 1ª instância.
Vejamos, agora, se a medida da pena única de 5 anos e 3 meses de prisão aplicada ao recorrente pela 1ª instância, foi ou não desproporcional, excessiva e/ou injusta, como o mesmo alega abstrata e genericamente.
Assim, a pena única terá de ser encontrada dentro da moldura abstrata do concurso que é de 3 anos e 9 meses de prisão a 6 anos e 6 meses de prisão.
Ora, como acima se disse, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, para se determinar a pena única a aplicar.
Como se verifica do teor do acórdão sob recurso o Coletivo julgou adequada aquela concreta pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, atendendo particularmente à factualidade analisada dada como provada, face ao disposto no art. 77.º, n.º 1 e n.º 2 do CP que citou.
Assim, apesar do Coletivo ter sido sucinto na fundamentação apresentada para a pena única encontrada, a verdade é que, do conjunto dos factos a ponderar, resulta que a pluralidade de crimes cometidos foi grave, manifestando o arguido uma tendência para atentar contra os bens jurídicos violados, o que caracteriza bem a sua personalidade.
E, não há dúvidas que havia que considerar os factos no conjunto e período temporal considerável em que os mesmos ocorreram, estando em causa o concurso dos referidos 3 crimes (ponderar o seu diferente grau de gravidade, olhando para a sua natureza e dos bens jurídicos violados e o período de tempo durante o qual foram cometidos, reveladores, para um adulto da idade do recorrente, da sua indiferença para levar uma vida conforme ao direito, bem como do seu desprezo pelas regras e valores subjacentes ao ordenamento jurídico) e a personalidade do arguido/recorrente (avessa ao direito, atento o circunstancialismo fáctico global apurado), que se mostra adequada aos factos cometidos, mostrando naquele período de tempo uma certa tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, maior perigo de reincidência nessa área, o que também torna mais elevadas as exigências de prevenção geral e especial relativamente ao ilícito global.
Para avaliar da capacidade de reinserção social do arguido/recorrente, tendo por referência os factos no conjunto em avaliação, importa considerar as suas condições de vida, o seu comportamento no período em que cometeu os crimes em questão (particularmente condições de vida e situação económica e profissional) e, ainda, o facto de não registar condenações.
Considerando as suas carências de socialização é de atender ao efeito previsível da pena única a aplicar sobre o seu comportamento futuro, a qual não deve ser impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que vá interiorizando o desvalor das condutas que praticou, apure o sentido crítico, reflita sobre as consequências dos seus atos sobre as outras pessoas (particularmente sobre aqueles que lhe são próximos) e continue a preparar-se para adotar uma postura socialmente aceite.
Na perspetiva do direito penal preventivo, tendo presente a moldura abstrata do concurso julga-se na medida justa, por ser adequado e proporcionado, a pena única aplicada pela 1ª instância de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada considerando os factos no conjunto, à luz das considerações que acima fizemos), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.
Redução da pena única, como pretendido pelo recorrente, mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas.
Aliás, da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção e, por isso, se conclui que não é caso de reduzir a pena única aplicada ao recorrente, não se verificando os pressupostos para colocar a hipótese da aplicação do disposto no art. 50.º do CP.
Em conclusão: nega-se provimento ao recurso, não tendo sido violados os princípios e as disposições legais invocados pelo recorrente.