I- O tribunal afere livremente a prova produzida e sobre cada facto formula a sua convicção, apenas modificável pelos meios permitidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil, cuja alínea a) exige que "do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta".
II- Não constando do processo todos os elementos que serviram para formar a convicção do tribunal, as respostas dadas aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação.
III- O artigo 496 do Código Civil, não enumera os casos de danos não patrimoniais que merecem uma indemnização, deixando ao tribunal, caso a caso, determinar se o dano é ou não indemnizável, sendo certo que o devem ser apenas aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e sempre de uma forma equitativa.
IV- Tendo sido fixada em dinheiro a indemnização por violação de um contrato, embora em montante inferior ao pedido, o devedor está constituído em mora desde a sua interpelação e ela ocorreu com a citação para a acção.