I- A memoria descritiva a que se refere o artigo 5 do Decreto-Lei n. 39 634 tem os elementos necessarios desde que a Administração possa apreciar devidamente as condições economicas, tecnicas, sociais e administrativas do empreendimento.
II- Não ha violação da base xxi da Lei n. 2005, se foi decidido um pedido de ampliação fabril, sem audiencia da comissão nele referida, em data anterior a portaria que a nomeou.
III- Para que possa ser anulado um acto administrativo, com fundamento em desvio de poder, e necessario que se mencione concretamente qual o fim que esse acto procurou servir, e, bem assim, da prova produzida resulte a convicção de que o poder discricionario foi usado para satisfazer um fim diferente daquele para o qual foi instituido.