I- Pode recorrer-se para o pleno do acordão da 1 secção que rejeitar o recurso para ela interposto com o fundamento de ser irrecorrivel a decisão questionada.
II- E insusceptivel de recurso o despacho do Ministro das Colonias, proferido em processo disciplinar, na parte em que define o direito a vencimentos do funcionario acusado durante o tempo em que esteve cumprindo pena imposta pelo governador-geral de provincia ultramarina.
III- O funcionario absolvido pelo Ministro das Colonias, em recurso para ele interposto de decisão do governador-geral que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade, tem direito aos vencimentos, nos termos do artigo 108 e seus paragrafos do Decreto n. 12209, em relação ao tempo em que esteve cumprindo aquela pena.