I- O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura dando execução ao disposto no n. 7 do art. 2 do DL. n. 247/92, de 7.11., ao proceder à ponderação dos critérios para efeitos de ordenação do pessoal com vista à elaboração da lista dos disponíveis, fá-lo em termos suficientemente gerais e abstractos para se adaptar aos diversos e possíveis quadros dos diferentes organismos do Ministério da Agricultura.
II- Trata-se, portanto, de um acto normativo, de um despacho regulamentar, que não é exequível por si, mas apenas através de actos concretos de aplicação.
III- Não sendo este despacho objecto de impugnação directa, as ilegalidades que, porventura, lhe sejam assacadas apenas são de conhecer incidentalmente, i.e., na medida em que através dos actos recorridos afectem ou lesem os direitos ou interesses legítimos dos recorrentes.
IV- Limitando-se a lei a fixar as habilitações que considera necessárias para o exercício dum determinado cargo e havendo funcionários que possuem habilitações superiores àquelas que são exigidas por lei e que se revelam adequadas e funcionários com habilitações inferiores às legalmente exigidas, mostra-se justificada uma pontuação que dê expressão a estes diferentes graus de adequação.
V- A invocação de que os recorrentes foram discriminados no acesso e frequência de acções de formação relativamente a outros funcionários inseridos nas mesmas carreiras e categorias, porque não obtiveram qualquer pontuação neste critério (QP), desacompanhada de quaisquer outras razões, não permite ao tribunal ajuizar da violação do princípio da igualdade de oportunidades.