000583 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Dias da Fonseca
Processo: 000583
ACORDAO
Descritores: Sócio, Responsabilidade pessoal, Ineptidão da petição inicial, Sociedade por quotas, Património, Dissolução, Dívida comercial
Decisão: Provido
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00024951
Nr Documento: SJ198401060005834
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ec8bade2d6aad154802568fc003ab5cb
Sumário
I - Face à Lei das Sociedades por Quotas, pelas dívidas da sociedade só responde o seu património, mesmo após a dissolução; e, assim, os sócios apenas responderão por tais dívidas se, e na medida em que, por efeito da dissolução, hajam recebido bens da extinta sociedade. II - Portanto, num incidente de habilitação dos sócios como sucessores de uma sociedade dissolvida e para deles ser cobrada uma dívida desta a petição inicial é inepta se apenas foi alegada a qualidade de ex-sócios - e não também que estes receberam bens da sociedade.